Decreto 8.714, de 15/04/2016
Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO ELEITORAL (Ir para)
Art. 83- Os membros da CVB serão eleitos para um mandato de 4(quatro) anos, permitida uma reeleição, sendo que o respectivo processo eleitoral será estabelecido no Regulamento Geral de Eleições, não sendo permitida qualquer remuneração em virtude da referida eleição.
Parágrafo único - É vedada a votação por procuração nas reuniões da AGN e CDN.