Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 74
ARTIGO REVOGADO.
Art. 74

- A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:

I - 1/3 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais;

II - 1/3 de 60%, dividido entre as Filiais Municipais, em apoio aos projetos selecionados anualmente; e

III - 1/3 de 60%, destinado as filiais conforme deliberação do CDN.