Legislação

Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 74

Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS (Ir para)

Seção I - RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMÔNIO (Ir para)

Art. 74

- A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:

I - 1/3 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais;

II - 1/3 de 60%, dividido entre as Filiais Municipais, em apoio aos projetos selecionados anualmente; e

III - 1/3 de 60%, destinado as filiais conforme deliberação do CDN.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total