Decreto 8.714, de 15/04/2016
Seção IV - MEMBROS DA CVB (Ir para)
Art. 67- A filiação na CVB encontra-se aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas sem qualquer discriminação baseada na raça, gênero, religião, idioma, condição social ou opiniões políticas.
§ 1º - Os membros da CVB dividem-se nas seguintes categorias, disciplinadas no Regulamento da CVB:
I - Membros Voluntários;
II - Membros Honorários;
III - Membros Patrocinadores; e
IV - Membros Juvenis.
§ 2º - São Membros Voluntários as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à CVB, tenham cumprido com os requisitos de admissão e, como tal, encontram-se registrados na CVB-OC, nas Filiais Estaduais ou Filiais Municipais.
§ 3º - São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenham sido atribuído este título em votação secreta pelo CDN, em consideração aos relevantes serviços prestados à CVB.
§ 4º - São Membros Patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio regularmente à CVB, sejam com doações materiais, sejam com doações em serviços.
§ 5º - São Membros Juvenis as pessoas físicas com idades compreendidas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos que participarem voluntariamente nas atividades juvenis da CVB.
§ 6º - Os Voluntários que sejam eleitos para cargos de Governança usarão a denominação de Conselheiro.
§ 7º - O CDN elaborará lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.
§ 8º - Os reembolsos de despesas realizadas pelos membros CVB, exceto os Membros Patrocinadores, em decorrência de suas atividades serão fixados no Regulamento CBV.
§ 9º - Todos os membros da área de governança e os ocupantes de cargos de Secretário-Geral e dirigentes de Departamento deverão apresentar anualmente Declaração que não foram condenados por ato contra a administração pública nem crimes tipificados como hediondos.