Decreto 8.714, de 15/04/2016
Subseção XII - INSTITUTO NACIONAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 66- O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira - ICVB será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei 9.637/1998, e da Lei 13.019/2014.
Parágrafo único - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)