Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 66
ARTIGO REVOGADO.
Subseção XII - INSTITUTO NACIONAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 66

- O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira - ICVB será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei 9.637/1998, e da Lei 13.019/2014.

Parágrafo único - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.

Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis 8.429, de 02/06/1992, e Lei 9.790, de 23/03/1999)
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)