Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 57
ARTIGO REVOGADO.
Art. 57

- Visando manter a idoneidade e a integridade patrimonial da Sociedade Nacional e atenuar os riscos de imagem para o Movimento Internacional de Cruz Vermelha a CVB-OC e as Filiais fica criado o Certificado de Regularidade Econômico-Financeira e Judicial, na forma regulamentada pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 1º - A Filial que não possuir Certificado de Regularidade ficará impedida de votar e de ser votada nas reuniões dos Fóruns ou em qualquer outro Colegiado da Sociedade Nacional.

§ 2º - Os demais integrantes das estruturas de Governança da Sociedade Nacional deverão apresentar Declaração que não foram condenados na forma da lei brasileira em práticas de crimes contra o patrimônio público ou legislação criminal que tipifique crime hediondo, ressalvados os casos avaliados pela Comissão de Ética.