Decreto 8.714, de 15/04/2016
- Cabe à Comissão de Mediação:
I - orientar os Dirigentes da CVB para que a relação entre a CVB-OC e suas filiais, baseada na reciprocidade de cooperação e comprometimento de ações, não exima as filiais do indispensável cumprimento das instruções emanadas pela CVB-OC, em seu papel regulador, consoante Decreto 23.482, de 21/11/1933;
II - difundir e padronizar procedimentos, esclarecendo:
a) ser indispensável conjugar a autonomia hierárquica descentralizada das associações da CVB, voltada para desenvolver eficazmente suas atividades, com o cumprimento das atribuições e responsabilidades centralizadas;
b) ser vital a integridade da Sociedade da CVB, incluindo a proteção do emblema;
c) a necessidade de centralização pela CVB-OC das relações institucionais internacionais, em particular dos apoios procedentes do exterior;
d) a imprescindível coordenação do cumprimento das políticas, estratégias e a visão global da CVB;
e) ser compulsória a consolidação das prestações de contas da CVB-OC e das filiais;
f) desencorajar o descumprimento deste Estatuto e seu regulamento, evitando sanções que possam levar ao descredenciamento dos órgãos da CVB; e
g) analisar situação de potencial conflito entre os órgãos da CVB, emitindo parecer prévio para a Diretoria Nacional contendo propostas para solução e, sugerindo, se necessário, inclusive sanções; e
III - apresentar parecer ao PNCVB, quando julgar necessário, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, e conforme Regulamento CVB:
a) sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB; e
b) sobre criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais.