Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 44
ARTIGO REVOGADO.
Art. 44

- O ocupante do cargo de Secretário Geral está submetido às mesmas obrigações de conduta ética exigível de um membro da área de governança da Sociedade Nacional.

§ 1º - Os ocupantes de cargos na área da Secretaria Geral serão contratados preferencialmente pelo regime de contratação temporária.

§ 2º - A carga horária de todos os empregados permanentes da área da Secretaria Geral será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto o Secretário Geral que terá regime de jornada flexível e dedicação exclusiva.

§ 3º - Aplicam-se aos Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais, no que couber, no âmbito do respectivo território.