Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- Compete ao CDN:

I - prestar contas à AGN de suas atribuições;

II - emitir parecer prévio sobre o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruído com pareceres dos órgãos de assessoramento e controle externo da CVB, para deliberação pela AGN;

III - emitir parecer prévio sobre o orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças, para deliberação pela AGN;

IV - emitir parecer prévio a sobre a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente, para deliberação pela AGN;

V - deliberar sobre a indicação para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VI - avaliar em grau de recurso as sanções aplicadas pelas Comissões Disciplinares ou pelo Órgão Central;

VII - deliberar sobre as normas regulamentares que disciplinam o funcionamento da CVB em todo o território nacional, observando, sobretudo, o Princípio da Unidade;

VIII - deliberar, com base em parecer do Presidente Nacional da CVB, da Comissão de Mediação e da Comissão de Ética:

a) sobre o afastamento de membros da CVB, depois de encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver afastamento liminar em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

b) sobre conflitos entre a CVB-OC e Filiais, cabendo decisão final à AGN; e

c) sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver decisões liminares em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

IX - deliberar previamente sobre propostas de alteração deste Estatuto, bem como a interpretação de seus artigos, quando necessária;

X - regular, orientar coordenar e fiscalizar as atividades e o funcionamento das filiais, assegurando que as ações desenvolvidas estejam compatíveis com o planejamento da CVB, respeitando os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - elaborar a lista de atividades ou incompatibilidades que impeçam a implementação de qualquer tipo de relação entre a Sociedade Nacional e uma pessoa física ou jurídica;

XII - elaborar lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.

XIII - deliberar, em caráter excepcional, sobre a participação de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

XIV - elaborar regras de concessão de comendas e deliberar sobre as indicações para integrar o quadro de Membro Honorário, observando o disposto no Decreto-lei 7.928, de 3/09/1945, combinado com a Lei 469, de 5/11/1948;

XV - fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento;

XVI - aprovar o uso do sinal heráldico da CVB e sua designação por pessoa jurídica, incluindo as filiais da CVB;

XVII - aprovar o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira;

XVIII - aprovar as regras nacionais de padronização financeira, contábil, patrimonial, recursos humanos, compras, recursos humanos, controle interno e auditoria independente; e

XIX - aprovar as regras emissão dos Certificados semestrais de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial da CVB-OC e das Filiais.

§ 1º - Admitir-se-á reunião do CDN por meio da rede mundial de computadores, devendo a respectiva ata ser redigida e enviada a todos os membros do CDN, em até 15 (quinze) dias após a realização da reunião.

§ 2º - As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento do membro do CDN, devendo a vaga ser declarada vaga por ato da Secretaria Geral Nacional.

§ 3º - Aplicam-se aos Conselhos Diretores Estaduais e Municipais as regras definidas para o CDN, sendo que as Filiais Estaduais terão no máximo 18 (dezoito) e no mínimo 12 (doze) e as Municipais no máximo 12 (doze) e no mínimo 8 (oito) Conselheiros, sendo composto pelos membros da Diretoria e os com mandato de livre nomeação.