Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- O CDN será composto pelos seguintes membros:

I - membros da Diretoria Nacional;

II - 7 (sete) membros eleitos, aprovados na AGN;

III - representantes dos Fóruns Regionais da CVB:

a) 1 (um) representante do Fórum Regional Norte;

b) 1 (um) representante do Fórum Regional Nordeste;

c) 1 (um) representante do Fórum Regional Sudeste;

d) 1 (um) representante do Fórum Regional Sul; e

e) 1 (um) representante do Fórum Regional Centro-Oeste;

IV - 1 (um) da Comissão de Finanças;

V - 1 (um) da Ouvidoria;

VI - 1 (um) da Comissão de Ética; e

VII - 1 (um) da Comissão de Mediação.

§ 1º - A CVB renovará anualmente os membros dos grupos II e III do CDN, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta.

§ 2º - É vedada a votação por procuração na CVB-OC.

§ 3º - O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para o CDN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e custeio das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - processo adotado para deliberação e o correspondente quórum;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros; e

IV - as funções do secretariado exercidas durante nas sessões.