Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto aos governos estaduais brasileiros pelas respectivas filiais estaduais da CVB, por intermédio do Presidente da Filial Estadual ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado.