Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, nas organizações internacionais e em atividades fora do país por intermédio do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - A representação do caput poderá, também, ser exercida por um representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.