Decreto 8.714, de 15/04/2016

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- Para consecução de seus objetivos gerais, atividades decorrentes e missões, o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais poderão firmar Termos de Parcerias de Fomento, Convênios e Contratos de Gestão ou de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal e Distrito Federal, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Os instrumentos contratuais ou similares citados no caput firmados com Órgãos Públicos, Organizações e Entidades, em especial com autoridades públicas, a respeito da execução de um serviço público, devem ser redigidos e não devem, de forma alguma, constituir uma obrigação da Cruz Vermelha Brasileira para agir contra ou violar os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.