Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;
b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;
c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;
d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e
e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;
VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas, quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário;
X - assessorar nos assuntos relativos ao CIMA e ao CDPC;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários; e
XII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos.]

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