Legislação

Decreto 8.701, de 31/03/2016

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e cultivo;
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.]

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