Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art.
Art. 7º

- É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

§ 1º - Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º - A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º. [[Decreto 8.690/2016, art. 4º.]]

§ 3º - Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§ 4º - A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 5º - Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.