Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas à segurança pública;

II - planejar, coordenar, avaliar e propor critérios para aperfeiçoamento da sistematização de informações e da estatística e do acompanhamento de dados criminais;

III - coordenar e supervisionar as atividades de ensino para os profissionais de segurança pública e propor a adoção de novas técnicas e metodologias;

IV - estimular a gestão policial voltada ao atendimento ao cidadão;

V - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização dos profissionais de segurança pública; e

VI - produzir material técnico e publicações relacionadas ao ensino e à pesquisa em segurança pública.

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