Legislação

Decreto 8.655, de 28/01/2016

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (76PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11/12/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 2, promulgado pelo Decreto 88.419, de 20/06/1983; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 11 de dezembro de 2015, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2; Decreta:

Art. 1º - O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 11/12/2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incrementar o fluxo de comércio de produtos automotivos entre Brasil e Uruguai, a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva e a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (ACE 2) e os Protocolos Adicionais posteriores que o modificaram;

RESOLVEM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 2 o anexo «Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai» (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de buscar o estabelecimento de uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18.

Artigo 3º - O Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao presente Protocolo, vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário.

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 5º - Revogar, a partir da vigência do presente, o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês do dezembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º
Âmbito de Aplicação

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM- versão SH 2012), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

a) Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);

b) Ônibus;

c) Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);

d) Tratores rodoviários para semirreboques;

e) Chassis com motor;

f) Reboques e semirreboques;

g) Carrocerias e cabinas;

h) Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

j) Autopeças.

ARTIGO 2º
Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas «a» a «i» do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea «j» do Artigo 1º. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Ferramental: compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentas para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.

Material: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.

Material Originário: matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem fabricado no Brasil, no Uruguai ou na Argentina, de acordo com as normas de origem estabelecidas em seus respectivos Acordos Automotivos.

Novos Modelos: serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 8º ou 9º, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Oficial de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

a) Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;

b) Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;

c) Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações devem requerer novo ferramental.

Órgãos Oficiais: órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Os Órgãos Oficiais das Partes são:

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar

Brasília - DF

URUGUAI

Ministerio de Industria, Energía y Minería

Dirección Nacional de Industrias

Sarandi 690 D, Entrepiso

Montevidéu

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

Preço FOB: preço FOB segundo a definição da Câmara de Comércio Internacional - CCI para os INCOTERMs de 2010 e suas posteriores atualizações.

Produto Automotivo: veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no Artigo 13.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 3º
Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

Os produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa «ad valorem» intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo Automotivo.

Parágrafo Único - As condições de acesso aos mercados estabelecidas no caput do presente artigo ficarão suspensas, temporariamente, por solicitação de uma das Partes, quando se verificarem desequilíbrios significativos no comércio automotivo bilateral. O Comitê Automotivo instituído pelo Artigo 21 do presente acordo avaliará a situação e proporá as medidas corretivas que considere necessárias. Poderá, igualmente, propor medidas transitórias de acesso aos mercados.

ARTIGO 4º
Habilitação de Produtores

O Órgão Oficial de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas «a» a «j» do Artigo 1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

ARTIGO 5º
Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos em uma das Partes ao Mercado da Outra Parte

Os produtos automotivos fabricados no território de uma das Partes terão as seguintes condições de acesso ao mercado da outra Parte:

I. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando se tratar de:

a) Produtos Automotivos incluídos nas alíneas «a» a «i» do Artigo 1º e os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea «j» do Artigo 1º que atendam aos Índices de Conteúdo Regional (ICRs) estabelecidos no Artigo 8º;

b) Produtos automotivos incluídos na alínea «j» do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, que atendam à regra prevista no Artigo 11 deste Acordo.

II. Margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada aos valores a seguir apresentados, quando atenderem aos Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) estabelecidos nos Artigos 9º ou 10 e às condições estabelecidas no Artigo 14 e no Apêndice III deste Acordo:

a) US$ 650 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Uruguai;

b) US$ 350 milhões, por período anual, para os produtos automotivos originários do Brasil.

Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto na alínea «a» do inciso II, deverão ser observados os seguintes limites:

a) Caminhões e ônibus (produtos automotivos incluídos nas alíneas «b», «c» e «d» do Artigo 1º) - máximo 10% da quota;

b) Automóveis e comerciais leves (produtos automotivos incluídos na alínea «a» do Artigo 1º) blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da quota;

c) Autopeças (conjuntos e subconjuntos) incluídos na alínea «j» do Artigo 1º - máximo 30% da quota.

Parágrafo Segundo - A partir do segundo período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá aumentar qualquer quota estabelecida neste Acordo.

Parágrafo Terceiro - Os períodos anuais previstos no inciso II deste Artigo terão início a partir do início de vigência do presente Acordo Automotivo.

ARTIGO 6º
Distribuição de Quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5º serão distribuídas, e redistribuídas quando necessário, pela Parte exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral.

ARTIGO 7º
Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.

ARTIGO 8º
Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas «a» a «i» do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea «j» do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas «a» blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 55% se produzidos no Brasil, e de 50% se produzidos no Uruguai, calculado com a seguinte fórmula:

ICR = 1 - Valor CIF porto de destino dos materiais não originários x 100 ? XX%
Valor FOB de exportação do produto final

Parágrafo Único - Para fins da fórmula apresentada no caput:

I. Considerar-se-á porto de destino o primeiro local de ingresso do material não originário no MERCOSUL;

II. Poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM FOB de exportação segundo o modal de exportação utilizado;

III. Será considerado «material não originário» todo aquele que não se qualifica como material originário, conforme definição deste Acordo Automotivo.

ARTIGO 9º
Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas «a» a «i» do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea «j» do mesmo artigo, incluídos os veículos das alíneas «a» blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) mínimo de 45% se produzidos no Brasil, e de 40% se produzidos no Uruguai. O ICRQ será calculado de acordo com a fórmula do Artigo 8º.

ARTIGO 10
Índice de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) no Caso de Novos Modelos

Os produtos automotivos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos no território das Partes ao amparo dos Programas de Integração Progressiva (PIP) deverão cumprir os ICRQs a que se refere o Artigo 9º em um prazo máximo de três anos, sendo que:

I. Para os produtos automotivos originários do Uruguai, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 25%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 33%, alcançando o mínimo de 40% no início do terceiro ano;

II. Para os produtos automotivos originários do Brasil, no início do primeiro ano o ICRQ deverá ser de, no mínimo, 35%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 40%, alcançando o mínimo de 45% no início do terceiro ano.

ARTIGO 11
Regra de Origem para Peças

Para as autopeças previstas na alínea «j» do Artigo 1º, exceto conjuntos e subconjuntos, será aplicada a regra geral de origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

Parágrafo Único - As partes analisarão a aplicação dos ICRs estabelecidos nos Artigos 8º e 9º para determinadas peças, com o intuito de que sejam consideradas originárias em substituição à regra estabelecida no caput.

ARTIGO 12
Alíquotas do Imposto de Importação de Autopeças Não Originárias do MERCOSUL

As autopeças incluídas no Apêndice I não originárias do MERCOSUL serão tributadas, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes; os «ex» tarifários relativos aos «Produtos Automotivos» sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente; e as importações originárias de países com os quais as Partes, conjunta ou separadamente, tenham firmado acordo de livre comércio ou de preferências comerciais.

Parágrafo Primeiro - Nas reuniões do Comitê Automotivo Bilateral, o Brasil apresentará ao Uruguai as listas dos «ex» tarifários relativos aos «Produtos Automotivos» sem produção nacional equivalente ou com produção insuficiente. Caso o Uruguai comprove a existência de produção naquele país, o Brasil promoverá a sua retirada da lista de «ex» tarifários, de modo que sua importação de extrazona passe a estar sujeita à alíquota estabelecida na TEC.

Parágrafo Segundo - Os países considerarão a possibilidade de elevação das alíquotas nacionais de importação quando constatarem a existência de produção no território das partes no caso de produtos automotivos beneficiados com a redução da alíquota de importação por serem considerados não produzidos no âmbito do MERCOSUL

Parágrafo Terceiro - Para fins do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a existência de produção caracteriza-se como a capacidade de abastecimento fluido e como a capacidade de atender a 20% da demanda dos mercados das partes.

ARTIGO 13
Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICRQs mínimos do ano correspondente previstos no Artigo 10, serão considerados originários para efeito do presente Acordo.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 9º. A necessidade de prazos para cumprir o ICRQ do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

Parágrafo Segundo - A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, informadas pelo produtor conforme modelo do Apêndice II deste Acordo, tem por objetivo demonstrar que os Índices de Conteúdo Regional a serem atingidos pelo Novo Modelo serão iguais ou maiores que os ICRQs mínimos estabelecidos no Artigo 10 para cada ano do programa, conforme o enquadramento do Novo Modelo.

Parágrafo Terceiro - As alterações que ocorrerem no PIP, decorrentes de modificações na lista das autopeças do Apêndice I deste Acordo, deverão observar o princípio da razoabilidade e não poderão reduzir os ICRQs informados pelo Produtor para cada ano do programa a valores inferiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10, conforme o enquadramento do programa, devendo ser aprovadas pelo Órgão Oficial do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

Parágrafo Quarto - Não haverá necessidade de alterar as metas de integração informadas no PIP quando os ICRQs efetivamente verificados no decorrer de cada ano do programa variarem em relação aos percentuais informados no PIP, em função das alterações nos preços das autopeças ou do produto final, desde que se mantenham iguais ou superiores aos percentuais estabelecidos no Artigo 10 para cada ano de progressão do PIP.

Parágrafo Quinto - O Órgão Oficial após a aprovação do PIP ou suas alterações remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte, dentro de quinze dias contados da aprovação.

Parágrafo Sexto - O Órgão Oficial que receber o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento. Caso não haja manifestação do Órgão Oficial do país de importação nesse prazo, será considerado tacitamente válido o PIP e suas alterações, sem que haja, no entanto, impedimento de que o Comitê Automotivo seja convocado posteriormente para avaliação e deliberação do tema.

Parágrafo Sétimo - A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua somente poderá ter outro programa aprovado três anos após o prazo final do PIP anteriormente aprovado e não concluído. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICRQ) e do cronograma já alcançados.

ARTIGO 14
Veículos Blindados

Os veículos blindados cobertos pelo conceito de Novo Modelo desfrutarão da preferência estabelecida no Artigo 3º, com as limitações quantitativas estabelecidas pelo inciso II e pelo Parágrafo primeiro do Artigo 5º, contanto que cumpram com um Programa de Integração Progressiva - PIP aprovado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo Artigo 13 e conforme Processo Produtivo Básico - PPB e características de produto final previstos no Apêndice III deste Acordo.

Parágrafo Primeiro - O PIP para empresas estabelecidas no Uruguai terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

a) Ano I - ICRQ de 25% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

b) Ano II - ICRQ de 33% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

c) Ano III - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

Parágrafo Segundo - O PIP para empresas estabelecidas no Brasil terá que contar com as etapas abaixo descritas, observando, obrigatoriamente, os processos e Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQ) indicados em cada uma delas:

a) Ano I - ICRQ de 35% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

b) Ano II - ICRQ de 40% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo (a partir de CBU) e características técnicas do produto final de acordo com o estabelecido no Apêndice III;

c) Ano III - ICRQ de 45% de acordo com a fórmula do Artigo 8º. Processo produtivo a partir de kits SKD ou CKD.

Parágrafo Terceiro - Os materiais não originários a partir dos quais sejam obtidos veículos blindados (CBU ou kits SKD e CKD) não poderão incluir nenhuma modificação prévia, realizada em países que não fazem parte deste acordo, destinada a resistir a ataques de armas de fogo.

ARTIGO 15
Regime de Origem do Acordo

Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, ou aquelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Acordo Automotivo não disponha algo contrário ou diferente.

Os artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se em seu lugar o disposto no Apêndice IV do presente Acordo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo «observações» a expressão «ACE 2 - Automotivo».

ARTIGO 16
Certificado de Origem Digital

Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386, de 4/11/2011, incluindo suas atualizações.

ARTIGO 17
Certificação de Origem para Ônibus

A emissão de Certificados de Origem para ônibus classificados no subitem 8702.10.00 da NCM SH 2012 poderá utilizar-se de um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

Parágrafo Primeiro - No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

a) No campo 9 do Certificado de Origem, denominado «Códigos NCM», deve ser indicado o subitem 8702.10.00 da NCM, correspondente a ônibus;

b) No campo 10 do Certificado de Origem, designado «Denominação dos Produtos», deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus;

c) No campo 7 denominado «Fatura Comercial», deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.

Parágrafo Segundo - Os ônibus (NCM 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos Parágrafos Primeiro e Segundo deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem disposta neste acordo. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.

Parágrafo Terceiro - O valor de importação do ônibus (NCM 8702.10.00) exportado com base no procedimento de que trata este Artigo deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM 8706.00.10) e à carroceria (NCM 8707.90.90).

ARTIGO 18
Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

Parágrafo Único - No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de «interesse nacional» ao amparo do disposto pela Lei 16.906, de 7/01/1998.

ARTIGO 19
Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

Parágrafo Único - Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai 316/92 e suas normas complementares e da Lei da República Federativa do Brasil 13.043/14, regulamentada pelo Decreto 8.415/15 e suas normas complementares.

ARTIGO 20
Tratamento aos Produtos Automotivos Produzidos no Território das Partes

A partir da vigência do presente acordo, visando promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva das Partes, a República Federativa do Brasil aplicará, quando couber, aos produtos originários da República Oriental do Uruguai as mesmas condições aplicadas e benefícios concedidos aos produtos brasileiros.

Parágrafo Único - O Comitê Automotivo Bilateral examinará a viabilidade da aplicação de cada medida, conforme disposto no caput, bem como estabelecerá os mecanismos para sua implementação.

TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 21
Comitê Automotivo Bilateral

O Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, semestralmente, a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo Primeiro - A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável por sua organização.

Parágrafo Segundo - Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

Parágrafo Terceiro - O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, e no caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas.

Parágrafo Quarto - O Comitê Automotivo Bilateral deverá avaliar as situações e propor medidas previstas no Parágrafo Único do Artigo 3º.

Parágrafo Quinto - Também constitui competência do Comitê Automotivo Bilateral estabelecer quotas adicionais e atualizar o Apêndice I do presente Acordo, se for o caso, a partir do segundo período anual, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5º.

Parágrafo Sexto - O Comitê Automotivo Bilateral realizará as ações necessárias para procurar a harmonização dos regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação de conformidade para os produtos automotivos com o objetivo de que os obstáculos técnicos ao comércio resultantes da aplicação do Artigo 23 resultem mínimos.

ARTIGO 22
Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 23
Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território da Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 24
Dos Apêndices

Integram o presente Acordo os seguintes Apêndices:

a) Apêndice I - Lista de Produtos Abrangidos pelo Acordo;

b) Apêndice II - Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos;

c) Apêndice III - Processo Produtivo de Veículos Blindados a partir de CBU;

d) Apêndice IV - Ditame Técnico em Matéria de Origem.

ARTIGO 25 - Da Vigência

O presente Acordo vigorará com as condições expressamente estabelecidas nele até que a Política Automotiva do MERCOSUL disponha o contrário ou que uma das Partes solicite formalmente à outra, a renegociação de seus termos.

ARTIGO 26
Denúncia

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27
Quotas antecipadas

É considerada extinta a obrigação de compensação das quotas adicionais concedidas de conformidade com o estabelecido no Artigo 2º do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (ACE 2).

ARTIGO 28
Programa de Integração Progressiva - PIP em desenvolvimento

Os veículos que na data do início da vigência do presente Acordo sejam considerados originários em função do desenvolvimento de um PIP aprovado com anterioridade, com fundamento no Acordo Automotivo anexo ao Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (ACE 2) e com as modificações introduzidas por Protocolos Adicionais sucessivos, manterão seu caráter originário com base nas regras estabelecidas no mencionado Acordo para o PIP. A despeito disso, os exportadores poderão adotar as regras do presente Acordo, solicitando para tanto a aprovação do Órgão Oficial da parte exportadora.

______________

APÊNDICE I - LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ACORDO

LISTA 1
AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES, SEMIRREBOQUES E CARROÇARIAS (alíneas «a», «b», «c», «d», «e», «f» e «g» do Artigo 1º).


NCM SH 2012

DESCRIÇÃO DA TEC

ALÍNEA
DO ART. 1º

1

8424.81.19

Outros

i

2

8429.11.90

Outros

i

3

8429.19.90

Outros

i

4

8429.20.90

Outros

i

5

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers")

i

6

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

7

8429.51.19

Outras

i

8

8429.51.29

Outras

i

9

8429.51.99

Outras

i

10

8429.52.19

Outras

i

11

8429.59.00

--Outros

i

12

8430.31.90

Outros

i

13

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

i

14

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

i

15

8430.41.90

Outras

i

16

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

i

17

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

h

18

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

19

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

20

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de

colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW

(80HP)

h

21

8433.59.90

Outros

h

22

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

i

23

8479.10.90

Outros

i

24

8701.10.00

-Motocultores

h

25

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

d

26

8701.30.00

-Tratores de lagartas

h;i

27

8701.90.90

Outros

h

28

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel)

a;b

29

8702.90.90

Outros

b

30

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

31

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a seis, incluído o motorista

a

32

8703.22.90

Outros

a

33

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a seis, incluído o motorista

a

34

8703.23.90

Outros

a

35

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a seis, incluído o motorista

a

36

8703.24.90

Outros

a

37

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a seis, incluído o motorista

a

38

8703.31.90

Outros

a

39

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a seis, incluído o motorista

a

40

8703.32.90

Outros

a

41

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a seis, incluído o motorista

a

42

8703.33.90

Outros

a

43

8703.90.00

-Outros

a

44

8704.10.90

Outros

i

45

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

a;c

46

8704.21.20

Com caixa basculante

a;c

47

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a;c

48

8704.21.90

Outros

a;c

49

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

e

50

8704.22.20

Com caixa basculante

c

51

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

52

8704.22.90

Outros

c

53

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

54

8704.23.20

Com caixa basculante

c

55

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

56

8704.23.90

Outros

c

57

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

58

8704.31.20

Com caixa basculante

c

59

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

60

8704.31.90

Outros

c

61

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

62

8704.32.20

Com caixa basculante

c

63

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

64

8704.32.90

Outros

c

65

8704.90.00

-Outros

c

66

8705.10.90

Outros

c

67

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para

sondagem ou perfuração

c

68

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

c

69

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

c

70

8705.90.90

Outros

c

71

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

e

72

8706.00.90

Outros

e

73

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

g

74

8707.90.90

Outras

g

75

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou

autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

76

8716.31.00

--Cisternas

f

77

8716.39.00

--Outros

f

78

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

f

79

8716.80.00 (*)

-Outros veículos

f

(*) Exceto os de tração humana ou animal.

 

LISTA 2
AUTOPEÇAS - (Alínea «j» do Artigo 1º)


NCM SH
2012

DESCRIÇÃO DA TEC

OBS.

1

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para

conversão catalítica de gases de escape de veículos

-1

2

3917.32.10

De copolímeros de etileno

(1)

3

3917.32.29

Outros

(1)

4

3917.32.30

De poli (tereftalato de etileno)

(1)

5

3917.32.90

Outros

(1)

6

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias,

nem associados de outra forma com outras matérias, com

acessórios

(1)

7

3917.39.00

--Outros

(1)

8

3917.40.90

Outros

(4)

9

3919.90.00

-Outras

(1)

10

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes


11

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para

fechar recipientes


12

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias

ou semelhantes


13

3926.90.10

Arruelas


14

3926.90.21

De transmissão


15

3926.90.90

Outras

(4)

16

4006.90.00

-Outros


17

4009.11.00

--Sem acessórios

(1)

18

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

19

4009.12.90

Outros

(1)

20

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

21

4009.21.90

Outros

(1)

22

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

23

4009.22.90

Outros

(1)

24

4009.31.00

--Sem acessórios

(1)

25

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

(1)

26

4009.32.90

Outros

(1)

27

4009.41.00

--Sem acessórios

(1)

28

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa

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