Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 26
Capítulo X - DA EXONERAçãO (Ir para)
Art. 26

- Após a exoneração, o adido militar e o auxiliar de adido militar continuarão no desempenho de suas funções até que seus substitutos assumam os cargos, exceto quando houver ordem em contrário.