Decreto 8.654, de 28/01/2016

Art. 17
Art. 17

- O chefe de missão diplomática e o ministro-conselheiro terão precedência em relação aos adidos militares quanto à questão de cerimonial.

Parágrafo único - Quando ausente o chefe de missão diplomática, será prestada assessoria pelo adido militar ao substituto interino do titular, ainda que inexista precedência.