Legislação

Decreto 8.638, de 15/01/2016

Art.
Art. 8º

- Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:

I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ou instrumento equivalente de planejamento de tecnologia da informação e comunicação; e

II - instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética.

Parágrafo único - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput serão atualizados para atender as disposições da EGD em vigor.

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