Decreto 8.632, de 30/12/2015

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A execução dos projetos referidos no art. 5º, financiados à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.