Legislação

Decreto 8.627, de 30/12/2015

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 7º

- À Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas compete:

I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério do Turismo;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão;

V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística;

VI - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;

VII - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;

VIII - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;

IX - acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo; e

X - participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto econômico sobre o setor turístico.

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