Legislação

Decreto 8.622, de 29/12/2015

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nivaldo Luiz Rossato - Sérgio França Danese

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante referidos como [as Partes] e separadamente como [a Parte]),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá melhorar o relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;

Reconhecendo os princípios da soberania e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e

Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,

Acordam o seguinte:

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, de indústria aeronáutica, naval e terrestre, bem como a aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;

c) partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, bem como a correspondente troca de informação; e

e) cooperar em outras áreas em matéria de defesa que possam ser de interesse comum.

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

b) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;

c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes;

e) visitas de aeronaves e navios militares;

f) eventos culturais e desportivos;

g) facilitação das iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços relacionados à área de defesa;

h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes; e

i) outras áreas em matéria de defesa que possam ser de interesse comum.

1.A não ser que haja convite que indique o contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, conforme as legislações vigentes em cada Estado, entre outras, incluindo:

a) custos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b) despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;

c) despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido; e

d) sem prejuízo do disposto no inciso [c], deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento de enfermidades que exijam tratamento emergencial ao pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.

2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

1.Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro acreditado das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo. Em caso de controvérsia, esta será resolvida conforme previsto no Artigo 8 deste Acordo.

2.Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.

3.Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.

4.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

1.A proteção de informação e material sigiloso que vier a ser trocado ou gerado no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a proteção de informação sigilosa.

2.Enquanto o acordo supracitado a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, toda a informação e material sigilosos gerados ou trocados diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidos de acordo com os seguintes princípios:

a) a Parte destinatária não proverá a qualquer governo, organização nacional ou entidades de uma terceira parte qualquer equipamento, tecnologia, ou difundirá informação e material sigiloso obtido sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;

b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, conseqüentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;

c) a informação e material sigiloso serão apenas usados para a finalidade para a qual foram liberados;

d) o acesso à informação e material sigiloso é limitado às pessoas que tenham [necessidade de conhecer] e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam com a adequada [Credencial de Segurança Pessoal] emitida pelas respectivas autoridades competentes;

e) as Partes se informarão, mutuamente, sobre as alterações dos graus de classificação da informação e material sigiloso; e

f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem autorização escrita da Parte remetente.

3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

1.Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo e com o consentimento da Partes.

2.Os Protocolos Complementares que venham a ser negociados entre as Partes serão elaborados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores em estreita coordenação com o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República da Colômbia, limitados aos temas no âmbito de execução deste Acordo e em estrita observância com a legislação nacional das Partes.

3.Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intercâmbio de notas, por via diplomática.

4.O início da negociação dos Protocolos Complementares, das emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de sessenta (60) dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 10.

5.Os programas de atividades que darão execução a este Acordo e seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República da Colômbia, segundo os interesses comuns, em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores, quando for o caso.

1.As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.

2.O grupo de trabalho será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.

3.O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidas de comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.

2.A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.

3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.

Em fé do que, os representantes das Partes firmam o presente Acordo em Bogotá, em 19 de julho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas Português e Espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
NELSON JOBIM
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA A COLÔMBIA
_________________________
JUAN MANUEL SANTOSMinistro da Defesa
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