Decreto 8.593, de 17/12/2015

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- O Poder Executivo federal arcará com diárias e passagens dos representantes indígenas e das entidades indigenistas que compõem o CNPI.

Parágrafo único - Cabe aos órgãos e entidades que participam do CNPI custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.