Legislação

Decreto 8.593, de 17/12/2015

Art. 13
Art. 13

- O regimento interno deverá detalhar o funcionamento do CNPI, dispondo sobre quórum e sobre as câmaras temáticas.

§ 1º - Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPI.

§ 2º - A reunião de que trata o § 1º ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CNPI.

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