Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015

Art. 14

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Ir para)

Art. 14

- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, ao assumirem e deixarem seus cargos e durante o prazo de gestão ou mandato, prestarão declaração de bens, renovada anualmente, ou autorizarão o acesso a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º - Findo o prazo de gestão ou o mandato, o membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão do membro do Conselho de Administração ou do mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir do término do anterior.

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