Legislação

Decreto 8.578, de 26/11/2015

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).

Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016).

Redação anterior: [Art. 18 - Ao Departamento de Temas Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas especiais, tais como agricultura, desenvolvimento agrário, meio ambiente, desenvolvimento regional e territorial, defesa nacional, ciência e tecnologia, inovação, indústria, integração regional sul-americana e comércio exterior;
II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas especiais; e
III - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas especiais, em articulação com os órgãos setoriais.]

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