Decreto 8.577, de 26/11/2015
- As requisições de pessoal civil para ter exercício na Casa Militar da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.