Legislação

Decreto 8.573, de 19/11/2015

Art.
Art. 4º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br.

§ 1º - O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;]

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;]

III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

IV - quatro representantes do setor produtivo.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.]

§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.]

§ 4º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).
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