Legislação

Decreto 8.564, de 11/11/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz CCM 07/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Modificação da Diretriz CCM 10/07 [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dos mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

MERCOSUL/CCM/DIR 07/09

MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 10/07

[REGIME DE ORIGEM MERCOSUL]

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificá-lo por meio de Diretrizes;

Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM 10/07 às modificações efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Resoluçao GMC 70/06 (IV Emenda do Sistema Harmonizado); e

Que em função disso, estabelecem-se os Requisitos de Origem correspondentes em cada caso.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM 10/07, em suas versões em espanhol e português, de acordo com o Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/X/09.

CVIII CCM - Montevidéu, 0409

a) Substituir na lista:

ONDE DIZ

DEVE DIZER

NCM2007REQUISITO DE ORIGEMNCM2007REQUISITO DE ORIGEM
8517.62.63REQUISITO: Mudança de posição ecumprimento do seguinte processo produtivo: A – Montagem deno mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nasplacas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricase mecânicas totalmente desagregadas em nível básicode componentes; e
D - Integração das placas decircuito impresso e das partes elétricas e mecânicasna formação do produto final.
8517.62.64REQUISITO: cumprimento do seguinte processo produtivo: A –Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impressopor produto;
B – Montagem e soldagem de todos oscomponentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem daspartes elétricas e mecânicas totalmente desagregadasem nível básico de componentes; e
D - Integraçãodas placas de circuito impresso e das partes elétricas emecânicas na formação do produto final.
8517.62.65REQUISITO: cumprimento do seguinte processo produtivo: A –Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impressopor produto;
B – Montagem e soldagem de todos oscomponentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem daspartes elétricas e mecânicas totalmente desagregadasem nível básico de componentes; e
D - Integraçãodas placas de circuito impresso e das partes elétricas emecânicas na formação do produto final.
5303.10.11Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional.5303.10.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional.
8452.29.2960% de valor agregado regional.8452.29.2460% de valor agregado regional.
8452.29.2560% de valor agregado regional.
8452.29.2960% de valor agregado regional.
8452.90.9960% de valor agregado regional.8452.90.9460% de valor agregado regional.
8452.90.9960% de valor agregado regional.
b) Incorporar à lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2309.90.50 (1)Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
NOTAS de rodapé:

@OUT =

(1) Exceto o produto definido como [premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa] conforme os termos da Diretriz CCM 02/04.

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