Legislação

Decreto 8.558, de 11/11/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 32/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação de Requisitos Específicos de Origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 - e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Anexo à Diretriz CCM 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

_________

MERCOSUL/CCM/DIR. 32/14

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tradado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o mencionado Regime, por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SIGUIENTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - - O Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM 41/11, em suas versões em espanhol e português, ficam estabelecidos conforme consta no Anexo que forma parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - - Solicitar aos Estados Partes que instruam às suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2015.

XXI CCM EXT - Caracas, 25/VII/14.

Incorporar ao listado:

NCM 2012

REQUISITO DE ORIGEM

5402.33.10Mudança de posição tarifária e 60%do valor agregado regional
5402.33.20Mudança de posição tarifária e 60%do valor agregado regional
5402.33.90Mudança de posição tarifária e 60%do valor agregado regional
8431.49.2360% do valor agregado regional
8501.53.3060% do valor agregado regional
Eliminar do listado:

NCM 2012

REQUISITO DE ORIGEM

5402.33.00Mudança de posição tarifária e 60%do valor agregado regional
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