Legislação

Decreto 8.541, de 13/10/2015

Art.
Art. 2º

- O Decreto 6.403, de 17/03/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.403, de 17/03/2008, art. 3º (Veículos oficiais. Utilização pela administração pública)
[Art. 3º - [...]
[...]
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.
§ 3º - O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.
§ 4º - Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5º - Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto 5.992, de 19/12/2006.] (NR)
Decreto 5.992, de 19/12/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total