Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 22

Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Art. 22

- A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos de que trata o § 1º do art. 21. [[Decreto 8.533/2015, art. 21.]]

Parágrafo único - A não apresentação do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável no prazo de que trata o caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 25. [[Decreto 8.533/2015, art. 25.]]

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