Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 18

Capítulo V - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA (Ir para)

Art. 18

- São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:

I - apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7º; e [[Decreto 8.533/2015, art. 7º.]]

II - comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

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