Legislação

Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 15

Capítulo IV - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 15

- Para fins do disposto no art. 14, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade: [[Decreto 8.533/2015, art. 14.]]

I - fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

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