Decreto 8.533, de 30/09/2015

Art. 10
Art. 10

- Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei 1.283, de 18/12/1950.

Lei 1.283, de 18/12/1950 (Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)