Legislação

Decreto 8.527, de 28/09/2015

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Sérgio França Danese

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7371ª sessão, realizada em 29 de janeiro de 2015

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo (RDC),

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da RDC e de todos os Estados da região e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,

Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da RDC em garantir a segurança em seu território e proteger sua população civil, respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,

Tomando nota do relatório provisório (S/2014/428) e do relatório final (S/2015/19) do Grupo de Peritos sobre a RDC ([o Grupo de Peritos]), estabelecido pela Resolução 1771 (2007), cujo mandato se prorrogou nas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012) e 2136 (2014), e de suas recomendações,

Recordando a importância estratégica da implementação do Acordo-Quadro de Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a região ([Acordo-Quadro PSC]), e reiterando seu apelo para que todos os Estados signatários cumpram pronta, totalmente e de boa-fé seus respectivos compromissos assumidos nesse acordo, de modo a lidar com as causas estruturais do conflito e a colocar fim aos recorrentes ciclos de violência,

Reiterando sua profunda preocupação com a crise humanitária e de segurança no leste da RDC devido às atividades militares em curso de grupos armados nacionais e estrangeiros e o contrabando de recursos naturais congoleses, sublinhando a importância de neutralizar todos os grupos armados, incluindo as Forças Democráticas para a Liberação de Ruanda (FDLR), as Forças Democráticas Aliadas (ADF), o Exército de Resistência do Senhor (LRA), as Forças de Liberação Nacional (FNL) e todos os outros grupos armadas da RDC, em conformidade com a Resolução 2147 (2014),

Recordando a declaração do seu Presidente de 8/01/2015 (S/PRST/2015/1) e reiterando que a rápida neutralização das FDLR é prioritária para a estabilização e para a proteção da população civil da RDC e da região dos Grandes Lagos, notando com profunda preocupação os repetidos relatórios de colaboração entre elementos das Forças Armadas Congolesas (FARDC) e das FDLR em nível local, recordando que as FDLR são um grupo sob sanções das Nações Unidas, cujos líderes e membros incluem responsáveis pelo genocídio de 1994 contra os tutsis em Ruanda, durante o qual também foram mortos hutus e outras pessoas que se opuseram ao genocídio, e que continua promovendo e cometendo assassinatos por motivos étnicos e outros, em Ruanda e na RDC,

Notando com grande preocupação que o prazo de 2/01/2015 definido pela Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (CIRGL) e pela Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) se esgotou e que as FDLR não apenas não foram completamente rendidas e desmobilizadas, como também continuaram a recrutar novos combatentes,

Condenando os assassinatos brutais de centenas de civis na região de Beni nos últimos meses, expressando profunda preocupação com a persistência da violência nessa região e sublinhando a necessidade de uma investigação minuciosa e imediata desses ataques, de modo a garantir que os responsáveis sejam responsabilizados por suas ações, conclamando a RDC a adotar mais ações militares, de acordo com o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, conforme o caso, e com o apoio da Missão de Estabilização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO), de acordo com o mandato estabelecido pela Resolução 2147 (2014), para pôr fim à ameaça da ADF e dos demais grupos armados que atuam na região,

Reafirmando a importância de concluir a desmobilização permanente dos combatentes do antigo Movimento de 23 de março (M23), sublinhando a importância de assegurar que esses ex-combatentes não se reagrupem ou se juntem a outros grupos armados, e conclamando pela aceleração da implementação das Declarações de Nairóbi e do programa de Desarmamento, Desmobilização, Repatriamento, Reintegração e Reassentamento (DDRRR) dos ex-combatentes do M23, inclusive com a superação de obstáculos para repatriamento, em coordenação com os Estados da região pertinentes,

Reiterando sua firme condenação a todo e qualquer apoio interno e externo prestado aos grupos armados ativos na região, inclusive o apoio financeiro, logístico e militar,

Condenando o fluxo ilícito de armas dentro e para a RDC, incluindo sua circulação para e entre os grupos armados, em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012) e 2136 (2014), e declarando sua determinação de continuar monitorando de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estipuladas por suas resoluções sobre a RDC,

Reconhecendo, a este respeito, a importante contribuição do embargo de armas imposto pelo Conselho no combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve na RDC, e no apoio à consolidação da paz no cenário pós-conflito, ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração, e à reforma do setor de segurança,

Sublinhando que a gestão transparente e eficiente de seus recursos naturais é essencial para a paz e a segurança sustentáveis da RDC, sublinhando seu total respeito à soberania do Governo da RDC sobre os seus recursos naturais e a sua responsabilidade de gerir efetivamente esses recursos,

Recordando a relação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, incluindo a caça ilegal, o tráfico ilícito de espécies silvestres e o comércio ilícito desses recursos, e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos, e encorajando a continuidade dos esforços regionais da CIRGL e dos governos envolvidos contra a exploração ilegal dos recursos naturais, e sublinhando, a este respeito, a importância da cooperação regional e do aprofundamento da integração econômica, em especial no que concerne à exploração de recursos naturais,

Notando com preocupação os relatórios que indicam o envolvimento de elementos das FARDC e de grupos armados no comércio ilegal de minerais, na produção e no comércio ilegal de carvão e de madeira, na caça ilegal e no tráfico de espécies silvestres,

Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de direitos humanos e do direito humanitário contra a população civil na região leste da RDC, inclusive execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e a utilização em grande escala de crianças por grupos armados,

Notando com profunda preocupação os relatórios e as alegações que indicam a persistência de graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas por alguns membros das FARDC e da Polícia Nacional Congolesa (PNC), e recordando a importância de se lutar contra a impunidade em todos os níveis da FARDC e da PNC, felicitando as autoridades da RDC pelos recentes julgamentos e condenações de dois oficias de alto escalão das FARDC por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, e sublinhando a necessidade de o Governo da RDC continuar assegurando o profissionalismo de suas forças de segurança,

Conclamando que todos os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações de direitos humanos, conforme o caso, inclusive os envolvidos em atos de violência ou abusos contra crianças e em atos de violência sexual e baseada em gênero, sejam rapidamente capturados, levados à justiça e julgados por seus atos,

Recordando todas as resoluções pertinentes sobre mulheres, paz, e segurança, sobre crianças em conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflitos armados, e recordando também as conclusões do Grupo de Trabalho sobre Crianças e Conflito Armado do Conselho de Segurança relacionadas às partes em conflito armado na RDC (S/AC.51/2014/3), adotadas em 18 de setembro de 2014,

Conclamando todas as partes a cooperarem plenamente com a MONUSCO e a manterem-se comprometidas com a implementação completa e objetiva do mandato da missão, reiterando sua condenação a quaisquer ataques contra capacetes azuis e enfatizando que os responsáveis por tais ataques devem ser levados à justiça,

Notando a importância fundamental da efetiva implementação do regime de sanções, inclusive o papel central que os Estados vizinhos, assim como as organizações regionais e sub-regionais, podem desempenhar a esse respeito e encorajando esforços adicionais para aperfeiçoar essa cooperação,

Sublinhando a importância fundamental de notificações pontuais e detalhadas ao Comitê no que concerne a armas, munições e treinamento, conforme determinado na seção 11 das Orientações do Comitê,

Determinando que a situação na RDC constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Regime de Sanções

1. Decide prorrogar até 1º de julho de 2016 as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008), reafirma os dispositivos do parágrafo 2, 3 e 5 daquela resolução e decide também que as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 1 e 5 da Resolução 1807 (2008) não se aplicarão ao fornecimento de armas e material conexo, nem à assistência, assessoramento ou treinamento, destinados unicamente ao apoio ou ao uso pela MONUSCO ou pela Força-Tarefa Regional da União Africana;

2. Decide prorrogar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas relativas a transporte impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições do parágrafo 7 daquela resolução;

3. Decide prorrogar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008), e reafirma o disposto nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1807 (2008) com relação a essas medidas;

4. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da Resolução 1807 (2008) não serão aplicadas de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo 10 da Resolução 2078;

5. Decide que as medidas constantes do parágrafo 3 acima serão aplicadas a indivíduos e entidades conforme designados pelo Comitê por se engajarem ou fornecerem apoio a atos que minem a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC, e decide que tais atos incluem:

a. Violar as medidas adotadas pelos Estados-membros em conformidade com o paragrafo 1 acima;

b. Liderar política e militarmente grupos estrangeiros armados na RDC que impedem o desarmamento e a repatriação voluntária ou o reassentamento de combatentes pertencentes a esses grupos;

c. Liderar política e militarmente milícias congolesas, inclusive aquelas que recebem apoio de fora da RDC, que impedem a participação de seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;

d. Recrutar ou usar crianças em conflitos armados na RDC em violação ao direito internacional aplicável;

e. Envolver-se no planejamento, na direção ou na participação de atos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado, inclusive assassinatos e mutilações, estupro e outros atos de violência sexual, sequestro, deslocamento forçado e ataques contra escolas e hospitais;

f. Impedir o acesso ou a distribuição de assistência humanitária na RDC;

g. Apoiar indivíduos ou entidades, incluindo grupos armados, envolvidos em atividades desestabilizadoras na RDC por meio do comércio ilícito de recursos naturais, inclusive ouro e espécies silvestres e produtos derivados dessas;

h. Agir em nome ou a mando de indivíduo ou entidade designados, ou agir em nome ou a mando de entidade de propriedade ou sob o controle de indivíduo ou entidade designados;

i. Planejar, dirigir, patrocinar ou participar de ataques contra capacetes azuis da MONUSCO ou contra pessoal das Nações Unidas;

j. Prestar apoio financeiro, material ou tecnológico, ou fornecer bens e serviços, para indivíduo ou entidade designados;

Grupo de Peritos

6. Decide estender até 1º de agosto de 2016 o mandato do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1533 (2004) e prorrogado em resoluções posteriores, expressa sua intenção de revisar o mandato e adotar as ações apropriadas em relação à sua extensão adicional no máximo até 1º de julho de 2016, e solicita ao Secretário-Geral que adote o mais rápido possível as medidas administrativas necessárias para restabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comitê, pelo período de 18 meses a partir da data de adoção desta resolução, utilizando, conforme o caso, da experiência dos membros do Grupo estabelecido de acordo com resoluções anteriores.

7. Solicita ao Grupo de Peritos que cumpra com o seu mandato consolidado abaixo, com ênfase em áreas afetadas pela presença de grupos armados ilegais, e que forneça ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório intermediário até 30 de outubro de 2015, e um relatório final até 15 de junho de 2016, e que submeta atualizações de progresso ao Comitê, especialmente em situações de emergência ou quando o Grupo julgar necessário:

a. Auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, inclusive pelo fornecimento ao Comitê de informações relevantes para a potencial designação de indivíduos e entidades que possam estar engajadas em atividades descritas no parágrafo 4 acima;

b. Reunir, examinar e analisar informações referentes à implementação de medidas decididas nesta resolução, com foco em casos de descumprimento;

c. Considerar e recomendar, conforme apropriado, meios para aperfeiçoar as capacidades dos Estados-membros, em particular os da região, para assegurar que as medidas impostas por esta resolução sejam efetivamente implementadas;

d. Reunir, examinar e analisar informações referentes às redes regionais e internacionais de apoio a grupos armados e a redes criminosas na RDC;

e. Reunir, examinar e analisar informações referentes ao fornecimento, à venda ou à transferência de armas, de materiais relacionados e de assistência militar, inclusive por meio de redes ilícitas de tráfico e de transferência de armas e material relacionado para grupos armados pelas forças de segurança da RDC;

f. Reunir, examinar e analisar informações referentes a perpetradores de graves violações do direito humanitário internacional, de violações e abusos aos direito humanos, inclusive aqueles das forças de segurança da RDC;

g. Avaliar o impacto da rastreabilidade de minerais referida no parágrafo 22 abaixo e continuar a colaborar com outros fóruns;

h. Auxiliar o Comitê a apurar e a atualizar as informações da lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas por esta resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações de identificação e informações adicionais para o sumário público com as razões de listagem;

8. Expressa seu total apoio ao Grupo de Peritos das Nações Unidas do Comitê 1533 e conclama pela intensificação da cooperação entre todos os Estados, particularmente os da região, a MONUSCO, os órgãos relevantes da ONU e o Grupo de Peritos, encoraja também todas as partes e todos os Estados a assegurarem a cooperação de indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou sob o seu controle com o Grupo de Peritos e reitera seu pedido de que todas as partes e todos os Estados assegurem a segurança dos seus membros e do seus funcionários de apoio, e que todas as partes e todos os Estados, incluindo a RDC e os países da região, provenham imediato e desobstruído acesso, em particular a pessoas, documentos e lugares que o Grupo de Peritos julgue relevantes à execução de seu mandato;

9. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros Painéis ou Grupos de Peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, conforme seja relevante à implementação de seu mandato;

Grupos armados

10. Condena firmemente todos os grupos armados que operam na região, suas violações do direito internacional humanitário, assim como de outras normas do direito internacional aplicáveis, e suas violações de direitos humanos, inclusive ataques contra a população civil, tropas da MONUSCO e agentes humanitários, execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e a utilização em grande escala de crianças, e reitera que os responsáveis serão responsabilizados por suas ações;

11. Exige que as FDLR, as ADF, o LRA e todos os demais grupos armados que operam na RDC cessem imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras, inclusive a exploração de recursos naturais, e que seus membros, de modo imediato e permanente, debandem, deponham as armas e liberem e desmobilizem todas as crianças de suas fileiras;

12. Conclama todos os Estados, especialmente os da região, a adotarem medidas efetivas para garantir que não haja apoio, em seus territórios ou a partir deles, aos grupos armados na RDC, sublinhando a necessidade de combater as redes de apoio, de financiamento e de recrutamento de grupos armados ativos na RDC, assim como a necessidade de combater a colaboração em curso entre elementos das FARDC e de grupos armados em nível local, e conclama todos os Estados a adotarem medidas, conforme o caso, para responsabilizar os dirigentes e membros das FDLR e outros grupos armados que residam em seu território;

13. Exige que o Governo da República Democrática do Congo, em conformidade com os compromissos assumidos nas declarações de Nairóbi de 12/12/2013, acelere a implementação de seu programa de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração, em coordenação com os países vizinhos onde ex-combatentes do M23 encontraram refúgio, as Nações Unidas e as organizações internacionais, e sublinha a importância de se superar os obstáculos quanto à repatriação desses ex-combatentes, assegurando que o programa de DDRRR seja plenamente financiado e implementado, em particular os programas necessários para ajudar na desmobilização e na reintegração bem sucedida de ex-combatentes do M23, de modo que o M23 não se reagrupe nem retome suas atividades militares, e que seus membros não se juntem ou apoiem outros grupos armados, em conformidade com as declarações de Nairóbi e resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

Compromissos do Governo da RDC

14. Acolhe com satisfação os progressos realizados até hoje pelo Governo da RDC para pôr fim ao recrutamento e à utilização de crianças em conflito armado e insta o Governo da RDC a continuar a total implementação e disseminação ao longo da cadeia militar de comando, inclusive em áreas remotas, dos seus compromissos assumidos no plano de ação assinado com as Nações Unidas, no qual se detalham medidas concretas e com prazos determinados para libertar e reintegrar crianças vinculadas às forças armadas congolesas e para impedir novos recrutamentos, bem como para proteger meninas e meninos da violência sexual, e conclama também o Governo da RDC a assegurar que essas crianças não sejam detidas com base em acusações relacionadas à associação com grupos armados;

15. Conclama ainda o Governo da RDC a cumprir com os compromissos assumidos no plano de ação para pôr fim à violência sexual e às violações cometidas pelas suas forças armadas e para empreender mais esforços a esse respeito, notando que o fracasso em fazer isso pode acarretar a menção das FARDC no relatório do Secretário-Geral sobre violência sexual;

16. Sublinha a importância de que o Governo da RDC se empenhe ativamente para julgar perpetradores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade no país, bem como da cooperação regional para esse fim, inclusive por meio da cooperação em curso com o Tribunal Penal Internacional, encoraja a MONUSCO a fazer uso de sua autoridade para prestar assistência, nesse sentido, ao Governo da RDC, e conclama a todos os signatários do Acordo-Quadro PSC a seguirem cumprindo seus compromissos e cooperando plenamente entre si, com o Governo da RDC e com a MONUSCO para tal fim;

17. Recorda que não deve haver impunidade para os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações de direitos humanos na RDC e na região e, a esse respeito, insta a RDC, todos os países da região e outros Estados-membros das Nações Unidas a levarem à justiça e julgarem os perpetradores;

18. Conclama o Governo da RDC a reforçar a segurança, a prestação de contas e o gerenciamento dos estoques de armas e munições, com a assistência de parceiros internacionais, a se ocupar urgentemente das denúncias de desvio a grupos armados, conforme necessário e solicitado, e a implementar urgentemente um programa nacional de identificação de armas, em particular para armas de fogo de propriedade estatal, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Protocolo de Nairóbi e o Centro Regional de Armas Pequenas;

19. Enfatiza a responsabilidade primária do Governo da RDC em reforçar a autoridade do Estado e a governança no leste da RDC, inclusive mediante efetiva reforma do setor de segurança que permita reformar o exército, a polícia e o setor judicial, e pôr fim à impunidade por violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário; insta o Governo da RDC a aumentar seus esforços nesse sentido, de acordo com seus compromissos nacionais assumidos no Acordo-Quadro PSC;

Recursos Naturais

20. Encoraja também a continuação dos esforços do Governo da RDC para resolver questões relativas à exploração ilegal e ao contrabando de recursos naturais, inclusive com a responsabilização dos membros das FARDC que participem do comércio ilegal de recursos naturais, especialmente de ouro e de produtos silvestres;

21. Sublinha a necessidade de que sejam empreendidos mais esforços para interromper o financiamento de grupos armados envolvidos em atividades desestabilizadoras por meio do comércio ilícito de recursos naturais, inclusive de ouro e de produtos silvestres;

22. Acolhe com satisfação, nesse sentido, as medidas adotadas pelo Governo da RDC para implementar as diretrizes de diligência devida com relação à cadeia de abastecimento de minerais, definidas pelo Grupo de Peritos e pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconhece os esforços do Governo congolês em implementar esquemas de rastreabilidade de minerais, e conclama todos os Estados a auxiliarem a RDC, a CIRGL e os países da região dos Grandes Lagos para desenvolver um comércio responsável de minerais;

23. Acolhe com satisfação as medidas adotadas pelos Governos da região para implementar as diretrizes de diligência do Grupo de Peritos, inclusive a adoção do Mecanismo de Certificação Regional da CIRGL em sua legislação nacional, em conformidade com as diretrizes da OCDE e das práticas internacionais, e solicita a extensão do processo de certificação a outros Estados-membros na região, e encoraja todos os Estados, particularmente aqueles da região, a continuarem a dar atenção às diretrizes de diligência;

24. Encoraja uma resposta rápida da CIRGL para pôr em prática as capacidades técnicas necessárias no apoio aos Estados-membros em sua luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais, e encoraja também a CIRGL a adotar medidas imediatas para o pleno cumprimento do processo de certificação de minerais;

25. Encoraja todos os Estados a continuar seus esforços para pôr fim ao contrabando de minerais, particularmente no setor aurífero, e para responsabilizar os envolvidos no comércio ilegal, como parte dos esforços ampliados para acabar com o financiamento de grupos armados e redes criminosas, incluindo aqueles com membros das FARDC;

26. Reafirma os dispositivos dos parágrafos 7 a 9 da Resolução 2021 (2011) e conclama à RDC e aos Estados da região dos Grandes Lagos para que cooperem no nível regional a fim de investigar e combater as redes criminosas regionais e os grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais, inclusive a caça ilegal e o tráfico de espécies silvestres, e determina que suas respectivas autoridades alfandegárias reforcem o controle sobre as exportações e importações de minérios oriundos da RDC,

Papel da MONUSCO

27. Recorda o mandato da MONUSCO de apoiar as autoridades congolesas no cumprimento de seus compromissos nacionais relativos ao Acordo-Quadro PSC, em conformidade com a Resolução 2147 (2014),

28. Recorda o mandato da MONUSCO de monitorar a aplicação do embargo de armas, em cooperação com o Grupo de Peritos, e, particularmente, de observar e informar sobre os fluxos de pessoal militar, de armas ou de material conexo através da fronteira oriental da RDC, incluindo mediante o uso de monitoramento proporcionado por sistemas aéreos não tripulados, e de apreender, recolher e eliminar armas ou material conexo levados à RDC em violação às medidas impostas pelo parágrafo 1, em conformidade com o parágrafo 4 c) da Resolução 2147 (2014);

29. Nota que a MONUSCO tem um papel a desempenhar no encorajamento da consolidação de uma estrutura nacional civil efetiva que controle as principais atividades mineradoras e administre de maneira equitativa a extração e o comércio dos recursos naturais do leste da RDC, em conformidade com a Resolução 2147 (2014);

30. Solicita à MONUSCO que preste assistência ao Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 8 da Resolução 1533 (2004) e ao Grupo de Peritos estabelecido na mesma resolução, dentro de suas capacidades, inclusive por meio do envio de informações pertinentes à aplicação de sanções;

Relatório e Revisão

31. Conclama todos os Estados, particularmente os da região e aqueles onde estiverem radicadas as pessoas e entidades designadas no parágrafo 5 da presente resolução, a informar regularmente ao Comitê sobre as ações que tenham empreendido para o cumprimento das medidas impostas nos parágrafos 1, 2 e 3 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);

32. Enfatiza a importância de realizar consultas regulares com os Estados-membros interessados, conforme necessário, a fim de assegurar a total implementação das medidas estabelecidas nesta resolução;

33. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e ao Representante Especial para Violência Sexual em Conflitos que continuem fornecendo informações pertinentes ao Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);

34. Decide que, quando apropriado e no máximo até 1º de julho de 2016, reexaminará as medidas enunciadas na presente resolução com objetivo de ajustá-las, conforme o caso, com base nas condições de segurança na RDC, em particular nos avanços na reforma do setor de segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriação, reassentamento e reintegração, conforme o caso, dos grupos armados congoleses e estrangeiros, com especial atenção às crianças que figuram em suas fileiras;

35. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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