Decreto 8.505, de 20/08/2015

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Comitê do ARPA será composto:
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;
III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - por um representante do Ministério da Economia;
V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e
VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.
§ 1º - Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 4º - O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 5º - O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º - Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.
Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao Comitê do Programa compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.]