Legislação

Decreto 8.505, de 20/08/2015

Art.
Art. 1º

- O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:

I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;

II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo;

Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)

Redação anterior (Original): [III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e]

IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa;

Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)

Redação anterior (Original): [IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.]

V - apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e

Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)

VI - apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa.

Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
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