Legislação

Decreto 8.485, de 08/07/2015

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em 03/12/ 2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê, em seus art. 8º e art. 25, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica com países e áreas de integração econômica da América Latina;

Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Convenção internacional. Promulga o Tratado de Montevidéu 1980, que que criou Associação Latino-Americana de Integração – ALADI).

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, promulgado pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001; e

Decreto 3.989, de 29/10/2001 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001).

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 3 de dezembro de 2010, em Montevidéu e Brasília, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38; Decreta:

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