Legislação

Decreto 8.465, de 08/06/2015

Art.
Art. 3º

- A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:

I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, sendo vedada a arbitragem por equidade;

II - as regras de direito em que se baseará a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sem prejuízo da adoção de normas processuais especiais para o procedimento arbitral;

III - a arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa;

IV - todas as informações sobre o processo serão tornadas públicas;

V - em caso de questões cujo valor econômico seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o litígio deverá ser dirimido por colegiado de no mínimo três árbitros;

VI - o procedimento de arbitragem deverá assegurar às partes prazo de defesa de no mínimo quarenta e cinco dias;

VII - as despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento;

VIII - a parte vencida arcará com os custos do procedimento de arbitragem;

IX - cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e eventuais assistentes técnicos ou outros profissionais indicados pelas partes para auxiliar em sua defesa perante o juízo arbitral, independentemente do resultado final; e

X - as decisões condenatórias estabelecerão uma forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso V do caput, será considerado como valor econômico da questão a quantia que a administração pública entender devida.

§ 2º - No caso de litígios que devam ser necessariamente decididos por colegiado de árbitros, na forma do inciso V do caput, pelo menos um dos árbitros será bacharel em Direito, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos do art. 5º.

§ 3º - Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, sem prejuízo da possibilidade de indicação de uma instituição arbitral, observadas as condições estabelecidas nos art. 4º e art. 5º.

§ 4º - Para os fins do disposto no inciso VII do caput, considera-se como contratado as concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e os operadores portuários.

§ 5º - No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.

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