Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 35
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 35

- Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º.