Legislação

Decreto 8.442, de 29/04/2015

Art. 15

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Seção I - DA ADIÇÃO DO FRETE À BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 15

- Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.

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