Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art. 17
Art. 17

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou da entidade de lotação, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

§ 2º - O ato a que se refere o art. 12 disporá sobre a adequação da fixação das metas institucionais do órgão ou da entidade à apuração semestral de que trata o caput.

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