Legislação

Decreto 8.435, de 22/04/2015

Art. 14
Art. 14

- Os titulares do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de lotação, farão jus à GDAPS da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos demais Analistas Técnicos de Políticas Sociais; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou da entidade de lotação.

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