Decreto 8.376, de 15/12/2014

Art.
Art. 4º

- Fica o DNIT autorizado a alienar:

I - por meio de doação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 18 da Lei 12.379, de 6/01/2011:

Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 18 (Sistema Nacional de Viação - SNV)

a) acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; e

b) rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rede de Integração Nacional - Rinter; e

II - por meio de quaisquer instrumentos, mediante prévia autorização da SPU, imóveis não mais necessários ou vinculados à execução das suas competências.