Legislação

Decreto 8.360, de 17/11/2014

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - José Eduardo Cardozo - Eduardo dos Santos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados as [Partes]) ,

Considerando que no âmbito das relações bilaterais e dos instrumentos internacionais pertinentes faz-se necessário definir um marco institucional para o intercâmbio de experiências e a cooperação técnica entre as unidades policiais encarregadas de promover a segurança cidadã;

Conscientes de que os delitos praticados pelas organizações criminosas transnacionais, tais como o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de armas, a lavagem de ativos e o terrorismo, têm dimensão e alcance global e constituem sérias ameaças à segurança e à estabilidade regionais;

Convencidos da relevância do intercâmbio de experiências e da cooperação entre instituições policiais de ambos os países como instrumento para preservar a segurança interna e combater de maneira eficaz a criminalidade organizada transnacional e outras modalidades delituosas,

Acordam celebrar o presente Memorando de Entendimento Policial, nos seguintes termos:

O objetivo do presente Memorando é fomentar a cooperação e a assistência mútua entre as instituições policiais das Partes, com vistas ao combate à criminalidade organizada transnacional e a outras modalidades delituosas, entre as quais:

a) tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

b) desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

c) tráfico ilícito de armas, munições, produtos explosivos e substâncias perigosas e controladas;

d) tráfico de pessoas;

e) exploração sexual infantil;

f) tráfico ilícito de espécies da flora e da fauna e outros delitos ambientais;

g) lavagem de ativos;

h) falsificação de dinheiro e de outros documentos públicos;

i) tráfico ilegal de bens culturais e delitos contra a propriedade intelectual;

j) contrabando e descaminho;

k) exploração ilegal de recursos naturais; e

l) crimes cibernéticos.

A cooperação entre as instituições policiais das Partes poderá desenvolver-se por meio das seguintes atividades:

a) estabelecimento de canais oficiais de comunicação entre as instituições policiais encarregadas da prevenção e repressão aos delitos mencionados no Artigo 1;

b) intercâmbio periódico de informações de inteligência e pesquisa sobre métodos, tendências e atividades de organizações criminosas de caráter nacional e internacional que operem ou causem efeitos nocivos nos seus territórios;

c) intercâmbio de informações de inteligência e pesquisa sobre pessoas ou organizações vinculadas à prática dos delitos mencionados no Artigo 1;

d) intercâmbio e assessoria em tecnologia utilizada para controlar, prevenir e combater os delitos mencionados no Artigo 1;

e) compartilhamento, manutenção e atualização da base de dados das Partes;

f) realização de ações coordenadas contra as organizações envolvidas na prática dos delitos mencionados no Artigo 1, conforme a legislação interna de cada Parte.

Em matéria de segurança cidadã, as Partes acordam desenvolver a cooperação policial pelos seguintes meios:

a) intercâmbio de experiências relativas ao desenho, planejamento e desenvolvimento de programas para a proteção dos cidadãos, particularmente as relativas à organização dos serviços de Polícia Comunitária;

b) intercâmbio de informações relativas a programas de comunicação e de participação cidadã para a prevenção do delito, promoção da segurança cidadã e aprimoramento dos serviços de atenção à comunidade;

c) intercâmbio de informações e experiências sobre:

i. intervenção do agente policial na via pública;

ii. segurança de eventos desportivos e de concentração de massas;

iii. manutenção da ordem pública interna;

iv. proteção de dignitários;

vi. proteção do livre exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos;

vii. prevenção e repressão de crimes contra a vida, a liberdade e a integridade física das pessoas; e

viii. prevenção e investigação de seqüestros.

Em matéria de capacitação e treinamento, a cooperação policial entre as Partes será desenvolvida por meio de:

a) instrução e treinamento em diferentes áreas especializadas;

b) intercâmbio acadêmico de alunos e docentes nos níveis de formação, capacitação e especialização; e

c) intercâmbio sobre metodologias e procedimentos utilizados no treinamento de pessoal envolvido em atividades policiais.

As Partes desenvolverão as seguintes atividades complementares às ações previstas nos Artigos 2, 3 e 4 do presente Memorando:

a) intercâmbio de experiências e conhecimentos em matéria de tratamento e análise de informação policial, especialmente a relativa à prevenção da delinqüência;

b) intercâmbio de funcionários peritos, se necessário;

c) nomear adidos policiais ou oficiais de ligação, conforme as disponibilidades orçamentárias de cada Parte;

d) fornecer apoio e assistência recíproca aos oficiais de ligação das Partes para o desempenho de sua missão.

1. As Partes acordam estabelecer um Grupo de Trabalho Bilateral para Assuntos Policiais (GTBP) , cujas reuniões contarão com a participação, pelo Ministério da Justiça do Brasil, do Departamento da Polícia Federal, e, pelo Ministério da Defesa da Colômbia, da Direção Geral da Polícia Nacional, ou de seus respectivos representantes.

2. O Grupo de Trabalho Bilateral para Assuntos Policiais (GTBP) reunir-se-á anualmente, e de forma alternada, no Brasil e na Colômbia, sem prejuízo de outras reuniões, de caráter extraordinário, que as Partes venham a convocar. Este grupo desenvolverá um plano de ação mutuamente acordado, estabelecendo áreas e programas específicos de cooperação e procedimentos para o seguimento e avaliação dos mesmos.

3. Os Chefes de Polícia das zonas fronteiriças das Partes reunir-se-ão a cada dois meses, alternadamente, no Brasil e na Colômbia, a fim de avaliar os avanços em matéria de segurança e ajustar as ações necessárias à implementação do presente Memorando.

4. As Partes designam, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, e pelo Governo da República da Colômbia, a Direção Geral da Policia Nacional, como entidades coordenadoras das ações de cooperação policial previstas no presente Memorando.

Na implementação do presente Memorando, as Partes observarão o princípio do acesso restrito a toda informação resultante das atividades de cooperação policial, devendo tais dados ser de conhecimento exclusivo do pessoal autorizado.

Salvo decisão em contrário das Partes, as despesas necessárias para a execução do presente Memorando serão assumidas pelas Partes segundo critérios de análise caso a caso, e inscritas em sistema de despesas compartilhadas, cumpridos os requisitos orçamentários internos de cada instituição.

O presente Memorando entrará em vigor trinta dias após a data da segunda comunicação das Partes notificando a finalização dos trâmites internos necessários a sua vigência, e terá duração indeterminada. Qualquer das Partes, entretanto, poderá solicitar, por meio de notificação escrita por via diplomática, a denúncia do presente instrumento, a qual entrará em vigor três (3) meses depois de recebida a respectiva notificação. A denúncia do Memorando não afetará os projetos e/ou programas em andamento, salvo decisão em contrário das Partes.

Assinado em Bogotá, D.C. aos 14 dias do mês dezembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_______________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Marcio Thomaz Bastos - Ministro de Estado da Justiça
_______________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Camilo Ospina Bernal - Ministro da Defesa Nacional
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