Legislação

Decreto 8.359, de 13/11/2014

Art.
Art. 1º

- A Delegação Permanente do Brasil junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL passa a se denominar Delegação Permanente do Brasil junto ao MERCOSUL e à ALADI.

Parágrafo único - O Chefe da Delegação Permanente do Brasil junto ao MERCOSUL e à ALADI exercerá a função de Representante Permanente do Brasil na Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL e nos órgãos do MERCOSUL com sede em Montevidéu e de Representante Permanente do Brasil no Comitê de Representantes da ALADI.

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