Legislação

Decreto 8.357, de 13/11/2014

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Eduardo dos Santos - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Sérgio Oliveira Passos

Décimo Quarto Regulamento

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A competência regulamentar amparada pelo Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nova Palmira), denominado [Acordo de Santa Cruz de la Sierra], e de seus Protocolos Adicionais; e

Que a protocolização, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, do Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nova Palmira) foi recomendada na Reunião do Grupo Técnico Nº 2, de 22/09/2003, cuja Ata foi aprovada na XXXIII Reunião do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nova Palmira), de 25/09/2003,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Registrar, no âmbito do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nova Palmira) e de seus Protocolos Adicionais, o Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nova Palmira), aprovado na Reunião de Buenos Aires de Chefes de Delegação do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 26/11/1999, que se anexa e faz parte do presente instrumento.

Artigo 2º.- Os Governos dos Países-Membros procederão à incorporação do presente Regulamento a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente instrumento na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Marcelo Janko; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA PARA AS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI – PARANÁ

(PORTO DE CÁCERES – PORTO DE NUEVA PALMIRA)

CAPÍTULO 8 INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS EM LANCHAS DE PASSAGEIROS
Regra 1 Geral
Regra 2 Sistemas Auxiliares
CAPÍTULO 9 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM EMBARCAÇÕES DE CARGA E EM EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS
Regra 1 Geral
Regra 2 Fonte de Energia Elétrica Principal e Rede de Iluminação
Regra 3 Fonte de Energia Elétrica de Emergência
Regra 4 Precauções Contra Descargas Elétricas, Incêndios de Origem Elétrica e Outros Riscos do Mesmo Tipo
CAPÍTULO 10 PRESCRIÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES DE CARGA E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS RELATIVAS A ESPAÇOS DE MÁQUINAS SEM GUARNIÇÃO PERMANENTE
Regra 1 Medidas de Segurança
TÍTULO III PROTEÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS, SISTEMAS DE DETECÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
CAPÍTULO 1 DEFINIÇÕES
Regra 1 Definições e Considerações
CAPÍTULO 2 MEDIDAS DE SEGURANÇA, SISTEMAS E DISPOSITIVOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS EM LANCHAS DE PASSAGEIROS
Regra 1 Sistema Geral de Extinção por Água
Regra 2 Sistemas Fixos de Extinção em Espaços de Máquinas
Regra 3 Extintores Portáteis
Regra 4 Medidas de Segurança
CAPÍTULO 3 MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS, SISTEMAS E
DISPOSITIVOS DE DETECÇÃO E SISTEMAS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS EM EMBARCAÇÕES DE CARGA E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS
Regra 1 Sistema Geral de Extinção por Água
Regra 2 Sistemas Fixos e Dispositivos Portáteis de Extinção em Espaços de Máquinas
Regra 3 Medidas Especiais em Espaços da Categoria [A] para Máquinas
Regra 4 Medidas Relativas ao Combustível Líquido e Óleos Inflamáveis
Regra 5 Instalações e Artefatos a Gás para Cozinhas
Regra 6 Extintores Portáteis em Espaços de Alojamento, Serviço e Postos de Controle
Regra 7 Equipamento de Bombeiro e Acessórios Contra Incêndios
Regra 8 Plano de Combate Contra Incêndios
CAPÍTULO 4 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ADICIONAIS EM EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS
Regra 1 Geral
Regra 2 Proteção Estrutural Contra Incêndios
Regra 3 Meios de Escape
Regra 4 Proteção de Espaços de Alojamento
Regra 5 Proteção de Espaços de Categoria Especial
CAPÍTULO 5 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA COMPLEMENTARES EM EMBARCAÇÕES DE CARGA
Regra 1 Geral
Regra 2 Proteção Estrutural Contra Incêndios
Regra 3 Meios de Escape
Regra 4 Proteção Contra Incêndios em Espaços de Carga, Espaços de Carga Rodada, Espaços de Categoria Especial e Outros que forem Utilizados para o Transporte de Mercadorias Perigosas ou de Veículos a Motor com Combustível nos seus Tanques para a sua Propulsão
CAPÍTULO 6 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ADICIONAIS EM EMBARCAÇÕES TANQUE
Regra 1 Âmbito de Aplicação
Regra 2 Localização e Separação dos Espaços
Regra 3 Proteção Estrutural Contra Incêndios
Regra 4 Circulação de Ar, Drenagem e Ventilação de Tanques de Carga e Praças de Bombas
Regra 5 Proteção dos Tanques de Carga
Regra 6 Características dos Sistemas de Espuma sobre o Convés
Regra 7 Proteção das Praças de Bombas de Carga e Compartimento de Compressores
Regra 8 Embarcações Tanque de Produtos Gasosos e Químicos
CAPÍTULO 7 MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EMBARCAÇÕES DE CARGA SEM PROPULSÃO
Regra 1 Embarcações de Carga sem Propulsão Tripuladas
Regra 2 Barcaças
TÍTULO IV DISPOSITIVOS E MEIOS DE SALVAMENTO EM EMBARCAÇÕES TRIPULADAS
CAPÍTULO 1 CARACTERÍSTICAS DOS DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO
Regra 1 Definições
Regra 2 Aprovação dos Dispositivos de Salvamento
Regra 3 Especificações dos Dispositivos Individuais de Salvamento e dos Sinais Visuais
Regra 4 Especificações dos Dispositivos Coletivos de Salvamento
CAPÍTULO 2 LOCALIZAÇÃO E QUANTIDADE DOS DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO
Regra 1 Localização dos Dispositivos de Salvamento
Regra 2 Quantidade dos Dispositivos de Salvamento
Regra 3 Saídas de Escape, Postos e Meios de Embarque
Regra 4 Quadro de Obrigações para Casos de Emergência
Regra 5 Sistema de Alarme Geral de Emergência
TÍTULO V RADIOCOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
CAPÍTULO 1 RADIOCOMUNICAÇÕES
Regra 1 Equipamento
Regra 2 Fonte de Energia da Instalação Radiotelefônica
Regra 3 Pessoal de Radiocomunicações
Regra 4 Indicativo de chamada e Licença de Estação de Navio
CAPÍTULO 2 SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Regra 1 Mensagens de Perigo
Regra 2 Aparelhos Náuticos, Publicações e Documentação a Bordo
Regra 3 Equipamento de Amarração e Fundeio
ANEXO I CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO DAS REGRAS A EMBARCAÇÕES EXISTENTES

1. O presente Regulamento é aplicável a toda embarcação matriculada no registro de um País Signatário, como embarcação da Hidrovia, a qual deverá estar incluída em algum dos seguintes casos:

a) Arqueação bruta (AB) igual ou maior que 50;

b) Potência propulsora maior que 500 kW (QUINHENTOS KILOWATT);

c) Potência elétrica nominal maior que 50 kW (CINQÜENTA KILOWATT);

d) Transporte de hidrocarbonetos;

e) Transporte de mercadorias incluídas no Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Hidrovia; e

f) Transporte de passageiros.

2. As prescrições do presente Regulamento serão aplicadas a partir da entrada em vigor do mesmo às embarcações novas. As embarcações existentes cumprirão o previsto no presente Regulamento, de acordo com o estabelecido no Anexo I.

3. A Administração assegurará, com relação às embarcações existentes que não se encontrem sujeitas às disposições específicas do presente Regulamento, o cumprimento das prescrições que lhe eram aplicáveis antes da entrada em vigor do mesmo. As embarcações existentes que efetuem reparos ou pequenas modificações e a conseqüente instalação de equipamento continuarão a atender, pelo menos as prescrições que já lhe eram aplicáveis anteriormente.

4. Toda embarcação que se transforme em embarcação de passageiros, embarcação tanque, gaseira ou de transporte de produtos químicos, será considerada como construída na data em que iniciar a referida transformação.

5. As transformações ou modificações de grande importância, que vierem a afetar o serviço para o qual originalmente foi projetada a embarcação, cumprirão com as prescrições do presente Regulamento aplicáveis a embarcações novas, no que a Administração julgar razoável e possível.

1. Embarcação: toda construção flutuante destinada a navegar, quer seja propulsada pelos seus próprios meios ou mediante o auxílio de outra. O termo navio, para fins do presente Regulamento, será considerado equivalente.

2. Embarcação de Passageiros: toda embarcação autopropulsada que transportar mais de doze passageiros e que não seja lancha de passageiros.

3. Passageiro: toda pessoa a bordo, maior de um ano de idade que não seja o Comandante, ou um membro da tripulação ou qualquer pessoa contratada a bordo.

4. Lancha de Passageiros: toda embarcação autopropulsada de comprimento menor que 24 m, que não possui convés das anteparas ou que este não seja contínuo de proa à popa e que transporte passageiros exclusivamente sentados, sem camarotes nem outros locais para descanso. A Administração poderá permitir o transporte de passageiros a pé em travessias não superiores a uma hora e sempre que a quantidade dos mesmos não exceder a 1,5 pessoas por metro quadrado de área livre de convés em espaços de passageiros.

5. Embarcação de Carga: toda embarcação autopropulsada que não seja de passageiros, incluídas aquelas que não transportam carga, como por exemplo os rebocadores.

6. Embarcação Tanque: toda embarcação de carga, que transporte a granel líquidos de natureza inflamável ou produtos químicos líquidos perigosos que são definidos no Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas.

7. Navio tanque de produtos químicos ou navio de transporte de produtos químicos: embarcação tanque construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de qualquer um dos produtos líquidos perigosos relacionados como tais no Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia.

8. Navio tanque de produtos gasosos ou navio gaseiro: embarcação tanque construída ou adaptada e utilizada para o transporte a granel de qualquer um dos gases liquefeitos ou de outros produtos relacionados no Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia.

9. Embarcação sem Propulsão: embarcação de carga sem meios próprios de propulsão. No caso em que, além de não levar tripulação, não tiver governo, será denominada:

- Barcaça, se possuir porões ou tanques abaixo do convés.

- Pontão, se não possuir porões ou tanques abaixo do convés.

10. Embarcação nova: toda aquela cuja quilha tenha sido batida, ou cuja construção se encontre em uma etapa equivalente, na data de entrada em vigor do presente Regulamento ou em data posterior. Para fim do presente Regulamento toda embarcação que for incorporada à matrícula de um País Signatário depois da referida data, será considerada como embarcação nova.

11. Embarcação existente: toda aquela que não é nova.

12. Autoridade Competente: Governo do Estado cuja bandeira a embarcação está autorizada a arvorar. Também denominada Administração.

13. Organização reconhecida: toda Sociedade Classificadora ou outra Organização, cujas vistorias, inspeções, habilitações, testes, aprovações, e certificados, se encontrem convalidados mediante um acordo ou regulamento oficial que autorize a atuação das mesmas em nome da Autoridade Competente.

14. Acordo: o Acordo de [Santa Cruz de la Sierra] sobre transporte fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres, Porto de Nueva Palmira).

1. Toda embarcação que não estiver normalmente destinada a realizar viagens dentro do âmbito de aplicação do Acordo, mas que em circunstâncias excepcionais tiver que empreender uma viagem isolada entre os portos de Países Signatários do mesmo, poderá ser desobrigada pela Administração, de cumprir uma das disposições estipuladas no presente Regulamento, sob a condição de atender às prescrições de segurança que considere sejam as apropriadas para a viagem que a embarcação tiver que empreender. Quando para uma embarcação for concedida uma isenção de acordo com o disposto anteriormente, expedir-se-lhe-á o correspondente [Certificado de Isenção] previsto no presente Regulamento.

2. Toda Administração poderá isentar qualquer embarcação que apresentar características inovadoras do cumprimento de qualquer uma das disposições do presente Regulamento, se a sua aplicação dificultar seriamente a pesquisa que vise ao aperfeiçoamento das referidas características. Não obstante, a embarcação que se enquadre nesse caso terá de cumprir com as prescrições de segurança que, na opinião da Administração, sejam apropriadas para o serviço ou atividade para a qual estiver destinada e que por suas características garantam a segurança geral da embarcação, além de serem aceitáveis pelos Governos dos Estados que a embarcação tiver de visitar. A Administração que conceder qualquer uma das isenções previstas na presente regra comunicará aos demais Países Signatários do Acordo as particularidades das mesmas e as razões que as motivaram.

1. Quando as presentes regras estabelecerem a instalação ou o prazo para uma embarcação dispor de algum acessório, material, dispositivo ou aparato, a Administração poderá permitir a instalação de qualquer outro se, após ter realizado testes ou utilizado outro procedimento conveniente, considerar que o mesmo resultará ser tão eficiente como o prescrito pelo presente Regulamento. Toda Administração que autorizar tal equivalência comunicará aos demais Países Signatários as correspondentes particularidades, junto com um relatório com relação dos testes que tenham sido efetuados.

(Selo Oficial)Nº DO CERTIFICADO


Expedido conforme as disposições do

REGULAMENTO DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
DAHIDROVIA (PARAGUAI – PARANÁ)com a Autoridade conferida pelo Governo do (da)......................................................(nome do Estado)pela...................................................................................(Autoridade ou Organização que expede o Certificado)

NOME DA EMBARCAÇÃOMATRÍCULAINDICATIVO





SERVIÇO/S DA EMBARCAÇÃOTIPODATA DE QUILHA





COMPRIMENTO DE ARQUEAÇÃOARQUEAÇÃO BRUTA (AB)ARQUEAÇÃO LÍQUIDA(AL)BORDA-LIVRE(mm)







TIPO E MARCA DO MOTORNÚMERO DO MOTORPOTÊNCIA PROPULSORAPOTÊNCIA ELÉTRICA NOMINAL







MATERIAL DOCASCOPROTEGIDAMERCADORIAS PERIGOSASNÚMERO MÁXIMODE PASSAGEIROS

SIM/ NÃOSIM/ NÃO

CERTIFICA-SE:Que por aplicação do prescrito na regra............................... do Regulamento de Segurançapara Embarcações da Hidrovia, a mesma fica isenta dasprescrições relativas a.......................................................................do Regulamento.Condições, se houverem, nas quais se lhe outorga oCertificado de Isenção.......................................................................................................................................................Viagens, se houverem, para as quais se outorga o Certificado deIsenção:..........................................................................................................................................O presente certificado será válido até.................................................. sob a condiçãode que continue sendoválido o Certificado..................................................................................................ao qual se anexa o presente.Expedido em....................................................................................................................(local de expedição do Certificado)(data de expedição)...................................................................................................................................(assinatura do funcionário autorizado)(Selo da autoridade expedidora)

1. As vistorias e certificados cumprirão com o estipulado no Regulamento de Inspeções, vistorias e Certificados para Embarcações da Hidrovia.

1. Em complemento aos requisitos contidos no presente Regulamento, as embarcações e seu equipamento deverão ser desenhados e construídos em conformidade com os requisitos estruturais, mecânicos e elétricos, dispostos pela Administração ou por uma Organização reconhecida.

1. Comprimento (L): 96% do comprimento total numa linha d’água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido do tôpo da quilha, ou como o comprimento compreendido entre a parte de vante da roda de proa e o eixo da madre do leme, na mesma linha d’água. Dos dois comprimentos, aquele que for maior.

2. Perpendiculares: as perpendiculares da proa e da popa deverão situar-se nas extremidades do comprimento (L). A perpendicular a vante deverá coincidir com a parte de vante da roda de proa na linha d’água na qual o comprimento for medido.

3. Boca: largura máxima moldada da embarcação, em metros.

4. Pontal: distância vertical, em metros, medida do topo da quilha ao topo do vau do convés da Borda Livre pelo lado. Contudo, em um navio que tiver sobre o convés das anteparas um espaço de carga fechado que se estender no sentido longitudinal de todo o comprimento, o pontal será medido até o convés localizado imediatamente acima. Quando os espaços de carga fechados cobrirem um comprimento menor, o pontal será determinado acrescentando ao mesmo uma fração em metros igual a e l/L, onde l é o comprimento total dos referidos espaços em metros.

5. Convés das Anteparas: o mais elevado convés até onde vão as anteparas estanques transversais . Nas lanchas com convés de anteparas incompleto, o referido convés será considerado coincidente com o ponto mais baixo do costado.

6. Linha de Margem: linha contínua traçada no costado da embarcação a uma distância vertical não inferior a 75 mm por baixo da intersecção do costado e o lado superior do convés das anteparas ou passando pelo menos 75 mm por baixo do ponto no qual o costado já não seja considerado estanque à água.

7. Linha de Carga máxima de Compartimentagem: linha de flutuação correspondente ao calado máximo permitido pelas prescrições aplicáveis relativas à compartimentagem.

8. Permeabilidade de um espaço: porcentagem do volume desse espaço que a água pode ocupar. O volume de um espaço que se estende por cima da linha de margem será medido somente até a altura desta linha.

9. Espaço de máquinas: estendendo-se entre a linha base moldada e a linha de margem, e entre as anteparas estanques transversais principais, limita os espaços ocupados pelas máquinas propulsoras principais e auxiliares, as caldeiras utilizadas para a propulsão e todos os paióis de carvão permanentes. Tratando-se de uma disposição estrutural pouco freqüente, a Administração poderá definir os limites dos espaços de máquinas.

10. Espaços de passageiros: destinados ao alojamento e uso dos passageiros, excluídos os compartimentos de bagagem, de roupas, de mantimentos e destinados aos correios. Para fins do presente título, os espaços sob a linha de margem destinados ao alojamento e uso da tripulação serão considerados como espaços de passageiros.

11. Volumes e áreas: em todos os casos, deverão ser calculados em relação às linhas moldadas.

12. Estanque ao tempo: condição em que, seja qual for o estado do rio, a água não penetrará no navio.

Definições relativas aos capítulos 7 e 9.

13. Sistema de controle do aparelho de governo: equipamento por meio do qual são transmitidas ordens do passadiço aos servomotores do aparelho de governo. Os sistemas de controle do aparelho de governo compreendem os transmissores, receptores, bombas do comando hidráulico e os seus respectivos motores, controles do motor, tubulações e cabos.

14. Aparelhos de governo principal: conjunto constituído pelo maquinismo, pelos dispositivos acionadores do leme, por suas unidades motoras, se houver, e seu equipamento auxiliar , bem como os meios previstos cana ou quadrante que têm por objetivo transmitir um conjugado à madre do leme, necessário para mover o leme com o fim de governar o navio em condições normais de serviço.

15. Unidade motora do aparelho do governo é:

a) no caso de um aparelho de governo elétrico, um motor elétrico com o seus respectivos equipamentos ;

b) no caso de um aparelho de governo eletrohidráulico, um motor elétrico com seu respectivo equipamento elétrico e a bomba à qual estiver acoplado;

c) no caso de outros tipos de aparelho de governo hidráulico, o motor impulsor e a bomba à qual estiver acoplado;

16. Aparelho de governo auxiliar: equipamento que, embora não faça parte do aparelho de governo principal, é necessário para governar o navio no caso de avaria do aparelho de governo principal; não inclui a cana do leme, o quadrante , ou dispositivos semelhantes que atendem ao mesmo propósito.

17. Sistema acionador ou motor: equipamento hidráulico destinado a fornecer a energia que faz girar a madre do leme; compreende um ou vários servomotores de aparelho de governo, junto com as respectivas tubulações e acessórios e o comando do leme. Os sistemas deste tipo podem compartilhar componentes mecânicos comuns, tais como a cana do leme, o quadrante e a madre do leme, ou componentes que desempenhem a mesma função que essas peças.

18. Condições normais de funcionamento e habitabilidade: ocorrem quando o conjunto do navio, todas as suas máquinas, os serviços, os meios e recursos que asseguram a propulsão, a manobrabilidade, a segurança da navegação, a proteção contra incêndios e alagamento, as comunicações exteriores e interiores, sinalização e os meios de abandono, e os guinchos de emergência das embarcações, as condições de habitabilidade, apresentem situação de normalidade de acordo com o projetado.

19. Situação de emergência: ocorre quando qualquer um dos serviços necessários para manter as condições normais de funcionamento e habitabilidade não podem ser prestadas porque a fonte de energia elétrica principal falhou.

20. Fonte de energia elétrica principal: constituída por geradores destinados a fornecer energia elétrica ao quadro de distribuição principal com a finalidade de distribuir a referida energia(luz e força) a todos os serviços necessários, para manter o navio em condições normais de funcionamento e habitabilidade.

21. Quadro de distribuição principal: alimentado diretamente pela fonte de energia elétrica principal e destinado a distribuir energia para os serviços do navio.

22. Quadro de distribuição de emergência: alimenta diretamente a fonte de energia elétrica de emergência ou a fonte temporária de energia de emergência, no caso de falha do sistema principal de fornecimento de energia elétrica, e tem por finalidade distribuir energia elétrica para os serviços de emergência.

23. Fonte de energia elétrica de emergência: alimenta o quadro de distribuição de emergência no caso de falha do fornecimento proveniente da fonte de energia elétrica principal.

24. Navio tanque de produtos químicos: navio de carga construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer um dos produtos líquidos perigosos, relacionados como tais no Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia.

25. Navio de produtos a gás: navio de carga, construído ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer um dos gases liquefeitos ou de outros produtos relacionados no Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia.

1. Toda embarcação de carga possuirá, pelo menos, as seguintes anteparas estanques transversais:

a) Uma antepara de colisão na proa.

b) Uma antepara de colisão na popa.

c) Duas anteparas que limitem a Praça de Máquinas, se possuírem praça de máquinas no centro ou uma antepara a vante da praça de máquinas em embarcações com praça de máquinas na popa.

2. Em complemento ao prescrito anteriormente, para as embarcações as quais não se requer o cumprimento de subdivisão estanque contra avarias ou contra alagamentos, deverão ser instaladas, de forma o mais equidistante possível, anteparas estanques transversais, subdividindo os espaços de carga de forma que o número mínimo dessas anteparas complementares seja o que se prescreve a seguir:


ANTEPARAS COMPLEMENTARES

COMPRIMENTO (C) em m.Máquinas no CentroMáquinas a Popa
< 6500
65 < L < 8501
85 < L < 10511
105 < L < 11522
115 < L < 14533
L > 14544

3. Em qualquer caso, a distância entre as anteparas estanques transversais não será maior que 30 m, exceto se a Administração julgar que não é necessária tal restrição, em virtude das disposições particulares de resistência estrutural e estabilidade que a embarcação possua.

1. Em complemento às anteparas prescritas na regra letra [a] do item [1] da Regra 1, as embarcações de passageiros estarão subdivididas por um número de anteparas estanques, de modo que não seja submergida a linha de margem diante do alagamento de um compartimento qualquer e que não ocorra a perda da estabilidade em avaria conforme o estabelecido na Regra 5.

2. Nas lanchas de passageiros não será exigida a colocação das anteparas prescritas no parágrafo 1 acima, desde que a compartimentagem do casco seja tal que, quando ocorrer um alagamento incontrolado produzido por uma das avarias abaixo, a condição final de flutuação não submerja nenhuma abertura pela qual possa ocorrer um alagamento progressivo, nem se encontre a menos de 150 mm da borda em embarcações sem conveses:

a) avaria na roda de proa ou em 10% do comprimento medido desde a perpendicular da proa no fundo do casco;

b) ruptura da rede em alguma emenda do casco abaixo da linha d’água;

c) entrada de água pela gaxeta do tubo do eixo ou pelo orifício do tubulão do leme quando o mesmo estiver a menos de 150 mm da linha d’água; e

d) avaria no casco na área de apoio de pés de galinha e/ou de qualquer outro apêndice que sobressaia em forma não protegida pelas linhas do casco.

1. Em todas as embarcações com convés, as anteparas serão estendidas até o convés das anteparas de forma resistente e estanque à água.

2. Em embarcações de carga, a antepara de popa poderá terminar em um convés abaixo daquele das anteparas, sempre que o referido convés estiver acima do convés da borda livre.

3. A antepara de colisão será colocada em uma distância da perpendicular de proa entre 5% e 8% do comprimento (L). A Administração poderá aceitar uma posição da antepara de colisão superior à prescrita ser for comprovado que, quando determinado compartimento for inundado estando o navio com a carga máxima, o convés das anteparas não será submerso e não ocorrerá uma inaceitável perda de estabilidade ou emersão do hélice.

4. Nas embarcações tanque também será necessária, pelo menos, uma antepara estanque longitudinal que se estenda até o convés da borda livre ao longo da zona de tanques. O número mínimo de anteparas estanques, em qualquer caso, será tal que assegure uma resistência estrutural suficiente e evite esforços estruturais dinâmicos inadequados. Sem prejuízo do prescrito anteriormente, as embarcações tanque deverão cumprir com os requisitos relativos à estabilidade no estado de avaria, tamanho e reparo dos tanques de carga de acordo com o prescrito no regulamento do Capítulo II do Título VII do Protocolo Complementar ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai – Paraná, sobre Navegação e Segurança.

1. Quando existirem tubulações, embornais, cabos elétricos, etc, instalados através de anteparas estanques de compartimentagem, serão tomadas as medidas necessárias para manter a estanqueidade das mesmas.

2. Não será permitido instalar nas anteparas estanques de compartimentagem, válvulas ou tomadas não integradas a um sistema de redes.

3. Não serão utilizados materiais combustíveis nos sistemas de redes que atravessem as anteparas estanques. Em embarcações de passageiros, as redes pelas quais possam ser alagados outros espaços que se encontrem em uma altura inferior a 500 mm de fundo do casco estarão localizadas, com relação ao costado, a uma distância indicada no parágrafo 5, abaixo, ou, na sua falta, contarão com válvulas interceptoras comandadas do convés.

4. Não serão permitidas portas, elipses ou aberturas de acesso na antepara de colisão ou nas anteparas limitantes que separem o espaço de máquinas do espaço de passageiros. Porém, em embarcações de carga de comprimento menor que 24 m, onde o acesso ao pique tanque pelo convés é impraticável, poder-se-á, a critério da Administração, admitir uma abertura na antepara de colisão, sempre que a mesma possuir um fechamento estanque de resistência equivalente à antepara e estiver localizada na posição mais alta possível.

5. Em outras anteparas estanques, que não sejam de colisão, ou em anteparas às quais os passageiros não tenham acesso, poderão ser permitidas certas aberturas abaixo do convés das anteparas, sempre que sejam em número mínimo compatível com o projeto, o serviço ou atividade da embarcação. Nesse caso, as referidas aberturas deverão ser portas estanques e fixadas permanentemente à antepara e de resistência equivalente, com dispositivos de fechamento em ambos os lados. As portas estanques que devam permanecer abertas em viagem deverão ser do tipo corrediça, acionáveis de ambos os lados e de uma posição acima do convés da borda livre com indicação de abertura no passadiço. Quando normalmente mantidas fechadas em viagem, mas essenciais para o serviço do navio, as portas estanques poderão, a critério da Administração, ser do tipo dobradiça ou corrediça sem dispositivo de telecomando; contudo, não deverão estar localizadas a uma distância perpendicular ao eixo longitudinal inferior a 1/5 (um quinto) da boca quando situadas abaixo da linha d’água. Tais portas terão um cartaz indicando que as mesmas devem ser mantidas fechadas após o seu uso.

6. As portas estanques que devam permanecer fechadas em viagem, poderão ser do tipo dobradiça e acionáveis de ambos os lados. As referidas portas serão fechadas antes de começar a viagem e serão mantidas fechadas por todo seu percurso. Toda abertura e posterior fechamento de portas estanques que devam permanecer normalmente fechadas em viagem deverão ser registrados no Livro Diário de Navegação.

7. Em embarcações de passageiros não serão permitidas portas nas anteparas estanques abaixo do convés das anteparas que não sejam acionadas por controle remoto.

8. No caso de existirem um ou vários compartimentos entre a antepara de popa e a antepara de ré da praça de máquinas, o túnel do eixo deverá ser estanque. O acesso da praça de máquinas ao túnel do eixo, exceto no caso de um túnel curto, será feito através de uma porta estanque do tipo corrediça.

1. As embarcações de passageiros possuirão, com qualquer compartimento simétrico ou assimétrico alagado, uma altura metacêntrica corrigida não inferior a 50 mm e um braço de endireitamento que permita suportar a ação do vento estabelecida no Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para Embarcações da Hidrovia, enquanto estiverem carregadas com todos os passageiros, equipamentos e demais elementos de seu porte bruto.

2. Para fins de cálculo, será utilizado um método aceito pela Administração e serão consideradas as permeabilidades mínimas estabelecidas a seguir:

Espaços de Passageiros = 95%

Espaços de Máquinas = 85%

Porões de Carga, Paióis de Equipagem ou Outros = 75%

Porões com Contêineres ou Veículos = 60%

Tanques = 0 – 95% (serão considerados totalmente cheios ou vazios de acordo com o caso).

1. Para assegurar a manutenção do grau de compartimentagem exigido e prevenir a sua sobrecarga, todas as embarcações e lanchas de passageiros marcarão, em cada bordo da embarcação e em relação ao calado de compartimentagem aprovado de acordo com a regra 5, uma linha de carga máxima de compartimentagem (linha de carga máxima correspondente ao calado máximo adotado para o cálculo da compartimentagem aprovada). Para tal, será usada a marca disposta no Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para Embarcações da Hidrovia, e a borda livre correspondente a cada linha de carga deverá ser medida no mesmo local e a partir da mesma linha do convés das bordas livres determinadas segundo esse Regulamento.

2. Em nenhum caso poderá a linha de carga máxima de compartimentagem ficar acima da linha de carga máxima, determinada pela resistência estrutural do navio, pela estabilidade ou pela borda livre determinada pelo Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para Embarcações da Hidrovia.

3. Quando uma embarcação de passageiros operar como embarcação exclusivamente de carga e quiser levar as duas indicações poderá utilizar a marca ST estabelecida no Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para Embarcações da Hidrovia para identificar a linha de carga máxima de subdivisão trocando a sigla ST pela sigla C1.

1. As lanchas de passageiros deverão estar providas de uma válvula de fechamento de aço ou de outro material de resistência equivalente e que seja acessível a todo momento em toda abertura no chapeamento do costado. Toda abertura do casco localizada a menos de 350mm da linha de carga máxima de compartimentagem à qual se conecte uma tubulação de extremidade aberta dentro do casco será provida de uma válvula de retenção. Nas descargas de sanitários, ainda que se encontrem acima dos 350 mm prescritos, poderá estipular-se a instalação de uma válvula de retenção, quando a Administração julgar necessário.

1.1. As aberturas de descarga no casco localizadas a menos de 150 mm da linha de carga máxima de subdivisão, possuirão válvulas de fechamento. Em geral, nenhum trecho da referida tubulação de descarga estará localizada a menos de 350 mm da referida linha.

2. Nas embarcações de passageiros ou de carga, as descargas dos locais abaixo do convés das anteparas ou dos espaços dentro de superestruturas fechadas localizadas imediatamente sobre o referido convés, deverão possuir uma válvula de fechamento e retenção, capaz de ser acionada do convés.

2.1. Alternativamente, poderá ser colocada uma válvula de retenção e outra de fechamento acionável do convés, exceto quando esta descarga estiver localizada a uma distância superior a 1% do comprimento; neste caso, poderão ser instaladas duas válvulas de retenção, uma delas no casco e a outra por cima da linha de flutuação de carga máxima.

2.2. Nos locais onde a distância da descarga à linha de flutuação de carga máxima exceder 2% do comprimento, será suficiente a instalação de uma válvula de não retorno.

2.3. Nas descargas que provenham de outros espaços que não sejam os indicados no parágrafo 2, e que penetrem no casco a uma distância do convés das anteparas maior que 450 mm ou menor que 600 mm da linha de flutuação de carga máxima, será instalada pelo menos uma válvula de retenção no casco, a menos que seja aumentada adequadamente a espessura da tubulação correspondente.

2.4. Quando as descargas estiverem localizadas em espaços de máquinas nos quais normalmente exista tripulação, as válvulas poderão ser operadas diretamente do referido espaço.

1. As barcaças de carga seca ou pontões, quando possuam proa e popa lançadas, instalarão uma antepara de colisão em cada extremidade a uma distância da perpendicular de proa entre 5% e 13% do comprimento (L). Porém, em barcaças tanque, essa distância, não será menor que 7,6 m.

2. Em barcaças que não tenham a proa/popa lançadas, as anteparas transversais limites de porão não estarão localizadas em nenhum ponto a menos que 900 mm das extremidades de proa ou de popa.

3. Também nas barcaças de carga seca serão dispostas anteparas transversais de porão a uma distância não superior a 30 m, exceto quando se demonstre que a resistência transversal esteja assegurada por outros meios.

4. As barcaças tanque, em complemento ao prescrito, possuirão anteparas estanques a distâncias tais que não sejam geradas cargas excessivas sobre a estrutura do casco. Sem prejuízos do exposto e, quando necessários, deverão cumprir também com os requisitos que surjam da regulamentação do Capítulo II do Título VII do Protocolo Adicional sobre Segurança e Navegação ao Acordo.

5. Os pontões poderão ser dispensados de quaisquer das prescrições indicadas na presente regra, quando for comprovada que a subdivisão estanque interna torna inviável a sua aplicação.

1. Toda embarcação deverá contar com um meio eficiente ou sistema de esgoto adequado para que a água, que por qualquer motivo penetre em qualquer compartimento, possa ser lançada no rio. Quando se tratar de pequenos compartimentos, cujo alagamento e comunicação com outros compartimentos não implique qualquer risco à embarcação, estes poderão ser esgotados mediante gravidade para espaços adjacentes, sempre que existia um dreno acessível a qualquer momento;

2. A disposição de bombas, válvulas, redes e tomadas deve ser adequado para que impeça a entrada de água no casco por descuido, ou de um compartimento a outro, no caso de ruptura da tubulação em um compartimento alagado;

3. Quando for prescrito o uso de bombas de acionamento mecânico e as mesmas devam esgotar vários compartimentos, as referidas bombas deverão ser ligadas à tubulação principal ou coletor de esgoto e possuir uma derivação em cada compartimento a ser esgotado por meio de uma válvula de retenção. O acionamento direto das máquinas contará com uma válvula de retenção;

3.1. O diâmetro interno do coletor (d) será o diâmetro comercial mais próximo de:

d = 1,5 [L(B+D)] 0,5 + 25 (mm) (L = Comp. Total, B = Boca e D = Pontal, em m.)

3.2. O diâmetro interno de cada ramal (dr) será o diâmetro comercial mais próximo a:

d = 2 [l(B+D)] 0,5 + 25 (mm) (l = Comp. do compartimento esgotado, em m)

3.3. As redes de esgotos, pelo menos em espaços de máquinas, serão de material resistente às chamas.

4. As bombas de esgotos de acionamento mecânico poderão ser utilizadas para outros serviços, tais como baldeação, extinção de incêndios ou refrigeração de emergência.

5. As lanchas com potência propulsora superior a 200 kW deverão instalar pelo menos duas bombas de esgoto fixas das quais uma delas deverá ser de acionamento mecânico e a outra poderá ser manual ou elétrica submersível. Nas lanchas de menor potência, deverá ser instalada pelo menos uma bomba manual ou elétrica submersível em cada compartimento a ser esgotado.

5.1. As bombas manuais deverão ser acionáveis de uma posição acessível acima da linha de flutuação. As bombas elétricas submersíveis poderão ser mantidas funcionando com o compartimento parcialmente inundado e deverão ser acionáveis de uma posição no comando da embarcação.

5.2. As bombas mecânicas poderão estar acopladas ao motor principal somente através de um sistema facilmente acoplável que não seja o de correias desmontáveis. Quando as bombas forem acionadas pelo motor principal, a linha de eixo deverá ser facilmente desacoplada.

5.3. Todo espaço de máquinas, em embarcações com esgoto mecânico, deverá contar com um acionamento direto independentemente do proveniente da linha principal.

5.4. Quando forem utilizadas bombas centrífugas, essas deverão ser auto-escorrantes.

6. A capacidade mínima de esgoto (Q), no coletor será:

Q = 0,1 d2 (litros/minuto) d: diâmetro do coletor, em mm, de acordo com o parágrafo 3

7. A capacidade da segunda bomba ou das bombas que esgotam um único compartimento será:

Q = 0,1 dr2 (litros/minuto) dr: diâmetro de derivação, em mm, de acordo com o parágrafo 3

1. Todas as embarcações contarão com um sistema eficaz de esgoto por bombeamento, capaz de esgotar qualquer compartimento que não seja utilizado como tanque de lastro, de água doce, de combustíveis ou de lubrificantes quando o navio se encontrar com a quilha no nível, tanto sem trim como com banda de 50 graus e em navios de passageiros em qualquer condição de avaria. Quando um compartimento for pequeno, de tal forma que o seu alagamento não modifique a estabilidade ou operação da embarcação, não será necessário possuir aspirações de esgoto.

2. As seguintes prescrições serão aplicáveis às embarcações de arqueação bruta maior que 50. Em embarcações de arqueação menor, o sistema de esgoto cumprirá com o prescrito na medida do razoável a critério da Administração.

3. As redes e acessórios do sistema de esgoto serão dispostos o mais longe possível do chapeamento do casco e serão independentes de outros sistemas.

4. Serão adotadas medidas de tal forma que a água flua para as aspirações de esgoto. Quando forem necessárias, se disporá de aberturas de capacidade adequadas.

As aspirações de esgoto contarão com filtros com perfurações não maiores que 10 mm de diâmetro e uma superfície aberta não inferior ao triplo da rede de aspiração.

5. Os pique-tanques, quando não forem utilizados como tanques de serviço, deverão ser esgotados por meio de um bomba cuja aspiração não seja conectada ao coletor de esgoto. Em navios tanque esta última disposição será aplicável a todo espaço à vante dos tanques de carregamento. Quando os pique-tanque forem utilizados como flutuadores e não existir uma aspiração prevista no sistema de esgoto, o esgoto desses locais será feito por meio de bombas portáteis, quando a coluna de aspiração não for superior a 7 m. Os compartimentos do leme situados acima do pique-tanque de popa poderão ser esgotados por meio de uma aspiração conectada ao sistema de esgoto, ejetores ou bombas manuais fixas.

O paiol da amarra poderá ser esgotado por um meio do sistema ejetor (edutor) ou por bombas portáteis e não poderá drenar para o pique-tanque de proa.

6. No caso dos pique-tanques serem utilizados como tanques de serviço, a rede de esgoto que atravessar a antepara de colisão terá uma válvula apropriada que poderá ser acionada do convés acima desses compartimentos (com indicação do grau de abertura) e que está ligada à antepara do lado do pique-tanque de proa. Não serão admitidas outras aberturas na antepara de colisão de navios de passageiros.

7. Aspirações de Esgoto.

7.1. Geralmente serão dispostas aspirações para esgoto de porões, em ambos os bordos do navio, exceto nos espaços localizados nas extremidades do navio ou onde o piso do espaço possua uma inclinação para a popa superior a 5 graus. Nesses casos, será suficiente a colocação de uma aspiração na linha de centro e próxima da popa. Em qualquer caso, em porões de comprimento superior a 30m, também será instalada uma abertura na metade do comprimento.

7.2. Todos os tanques (incluindo os do duplo-fundo) e cofferdams serão providos de aspirações apropriadas na sua extremidade de popa. Geralmente, será cumprido o indicado no parágrafo 7.1, exceto em tanques divididos longitudinalmente, em que será suficiente uma única aspiração no centro e para a popa.

7.3. Nos túneis dos eixos será colocada uma ramificação para aspiração, na extremidade de popa ou de proa do referido espaço, de acordo com a decisão que se apresentar.

7.4. Quando a sala de máquinas contar com um duplo-fundo que forme poceto nos costados, ou se estenda em todo o comprimento e largura, será colocada uma ramificação de esgoto e uma tomada de aspiração direta, de acordo com o estabelecido no parágrafo 7.5, em cada bordo. Quando não contar com duplo-fundo e possua piso com inclinação superior a 5 graus, será aceita uma ramificação de esgoto e uma tomada de aspiração direta localizados em uma posição acessível e o mais próximo da linha de centro. Quando a praça de máquinas for compartimentada, cada local cumprirá com o estabelecido anteriormente.

Nos navios de passageiros, cada bomba independente terá, adicionalmente, uma tomada de aspiração direta no local onde se encontrar localizada, sem que sejam necessários mais de duas tomadas de aspiração direta por cada local.

7.5. Uma das bombas de acionamento independente, prescritas na Regra 3 terá uma tomada de aspiração direta do porão da praça de máquinas até ela, disposta de tal forma que possa funcionar independentemente do sistema de esgoto, e de dimensão tal que a bomba desenvolva a sua capacidade total.

8. Redes e Válvulas do Sistema de Esgoto

8.1. Prevenção contra alagamento por Inadvertência.

A disposição do sistema de redes deverá impedir a possibilidade, por inadvertência, da passagem de água proveniente do rio ou dos tanques de lastro, ou de combustível, aos espaços de máquinas, da carga, ou de compartimento a outro. Para esse fim, instalar-se-ão, pelo menos:

1. Duas válvulas de não retorno em série entre o sistema de água do rio ou o sistema de lastro, e a aspiração de esgoto em qualquer compartimento.

2. Válvulas de fechamento e retenção nos pianos de válvulas de distribuição.

3. Uma válvula de não retorno entre o sistema de água do rio ou o sistema de lastro, e a rede de aspiração das tomadas automáticas ou de emergência.

4. Uma válvula de fechamento e retenção em toda a ramificação que não passar pelo piano de válvulas de distribuição.

5. Quando as redes de esgoto passarem através de tanques profundos, serão dispostos meios eficazes para impedir o alagamento de outros compartimentos, no caso de se romper uma rede ou se perder uma junta. Tais meios podem consistir de um túnel estanque, ou de rede de aço extra-pesado, adequadamente instalados para absorver a expansão e tendo uniões com flanges dentro do tanque. O número de uniões com flange será reduzido ao mínimo possível. Quando não for utilizado um conduto para as redes, as que passarem através de um tanque profundo terão válvulas de não retorno nas extremidades abertas.

6. Quando for inevitável instalar redes de esgoto através do duplo-fundo, as redes serão de aço extra-pesado ou, em caso contrário, serão providas nas extremidades abertas, de válvulas de retenção ou de fechamento que possam ser acionadas de uma posição facilmente acessível.

7. A caixa de válvulas do sistema esgoto (manifold) será completamente independente da caixa de válvulas do sistema de lastro. As ramificações de esgoto para porões e praça de máquinas devem estar separadas das válvulas e redes do sistema do lastro.

8.2. Toda conexão de uma bomba mecânica fixa ao coletor terá uma válvula de fechamento. Quando existirem vários coletores de esgoto ou de lastro, cada um terá válvulas de comando independentes nas bombas.

8.3. Quando for utilizado um sistema de ramal principal único com derivações, as redes do referido sistema que se posicionem no sentido longitudinal do navio serão localizadas a uma distância da popa, não inferior a 20% da boca em cada ponto do projeto. As válvulas de controle nas derivações da ramificação principal serão do tipo de fechamento e retenção, e com um comando à distância, que poderá estar localizado em um espaço de máquinas tripulado ou em uma posição acessível acima do convés das anteparas.

9. Dimensões das Redes de Esgoto

9.1. Em navios de casco múltiplo ([catamarã] [2 cascos], [trimarã] [3 cascos], etc.) o diâmetro mínimo do coletor será de 25 mm e não inferior ao necessário para obter a vazão requerida na Regra 2.2 com uma velocidade não superior a 2 m/s.

9.2. Em navios com casco único de formas convencionais, diâmetro interno mínimo das redes de esgoto terá o diâmetro comercial mais próximo ao do diâmetro dado pelas seguintes expressões:

1. Coletores: O diâmetro do coletor e das aspirações diretas será:

d (mm) = 25 + 1,5 [L(B+D)]0,5

2. Derivações: O diâmetro equivalente das derivações combinadas a um compartimento será:

dr (mm) = 25 + 2, [ c(B +D) ]0,5

onde c é comprimento do compartimento, L, B e D são o comprimento, a boca e o pontal, tal como são definidos na Regra 1 do presente Título.

3. Aspirações Diretas: O diâmetro da rede dessas aspirações não será menor que o calculado em 9.2.1; e quando puder contar com uma aspiração de cada bordo, poderá ser reduzido ao previsto em 9.2.2. Quando se tratar de praças de máquinas de dimensões reduzidas, poder-se-á considerar uma diminuição do diâmetro.

4. Coletor em Embarcações Tanque e Similares: Em navios tanques ou similares, onde as bombas da praça de máquinas não sejam utilizadas para o esgoto de locais fora da mesma, poder-se-á reduzir o diâmetro interno do coletor e das aplicações diretas, ao obtido pela seguinte expressão:

d (mm) = ?3 . [?1 (B + D) + 35]

onde 1 = comprimento, em m, da praça de máquinas e L, B e D os definidos em 2.

9.3. Em qualquer caso, nenhum coletor e derivação terão um diâmetro interno inferior a 60 mm e 50 mm respectivamente, com exceção do caso de navios de comprimento inferior a 24 m, onde será admitido como mínimo 38 mm. O diâmetro da ramificação do esgoto do túnel do eixo ou dos pique-tanques não será inferior a 60 mm.

1. A capacidade de cada bomba (Q) em m3/h, em navios de casco único, não será inferior a:

Q = 5,75.103 . d2 onde d= diâmetro em mm, de acordo com a regra 1.9.2.1

2. A capacidade de cada bomba em navios de casco único não necessitará ser maior que a demandada para esgotar o maior compartimento de cada casco, tomando-se por base o cálculo em que a velocidade da água na derivação seja de 2 m/s e o diâmetro seja o resultado obtido da regra 1.9.2.3, em que B e D sejam a boca e o pontal do casco.

3. Quando forem utilizadas bombas de esgoto centrífugas, serão providos meios convenientes de abastecimento ou as bombas serão auto-escorvantes.

4. As bombas de lastro e de serviços gerais podem ser empregadas como bombas de esgoto.

5. No caso em que grandes bombas centrífugas sejam conectadas ao sistema de esgoto, dando velocidades a água superiores a 5 m/seg, a instalação merecerá a aprovação especial por parte da Administração.

6. No esgoto de espaços providos de sistema automático de borrifadores, a razão de esgoto, será conduzida de acordo com a vazão proporcionada pelo sistema de extinção.

7. Em embarcações de passageiros com espaços de máquinas sem guarnição permanente, a colocação em funcionamento da bomba contra incêndios deverá ser efetuada do passadiço ou de um posto de controle.

8. O acionamento das bombas contra incêndio acopladas a um motor principal deverá ser feita por meio de um acoplamento mecânico de forma rápida e eficiente. Para esse fim, não serão aceitos sistemas de acionamento que não sejam por acoplamento.

1. As embarcações de carga possuirão no mínimo, 2 bombas ou unidades de bombeamento de acionamento mecânico independentes do motor principal. Porém, se o comprimento for menor que 91 m, uma delas poderá estar conectada à unidade propulsora. Em navios de arqueação bruta, inferior a 100, poderá ser instalada uma bomba mecânica, que poderá estar acoplada ao motor principal e uma bomba portátil de capacidade não inferior à indicada na regra 5.1 do Capítulo 4.

2. As embarcações de passageiros possuirão pelo menos duas bombas de acionamento mecânico, independente do motor principal. Porém, em navios de arqueação bruta inferior a 100, uma delas poderá ser acionada pelo motor principal. Para esse fim, não será admitido o acoplamento feito por correias.

3. As embarcações de casco múltiplo deverão possuir pelo menos 2 bombas, das quais uma será mecânica de acionamento independente e deverá esgotar qualquer um dos cascos.

1. As portas de dobradiças, as tampas desmontáveis, os elipses, as escotilhas e portas de visita e demais abertura que, em cumprimento ao prescrito nestas regras, deverem ser mantidas fechadas no percurso da navegação, serão fechadas antes de iniciar a viagem. A hora em que forem fechadas e/ ou abertas ( ser permitido) ficará registrada no Livro Diário de Navegação.

1. As embarcações sem propulsão, em geral, deverão estar providas de meios de esgoto e, no que for aplicável, deverão cumprir com os mesmos requisitos dos sistemas e dispositivos de combate contra alagamento existentes em embarcações autopropulsadas, exceto quando disposto diferentemente no presente capítulo.

2. Nas embarcações dotadas com potência mecânica de máquinas auxiliares, o sistema de esgoto cumprirá com o estipulado no parágrafo 1. Contarão com um sistema de esgoto permanentemente conectado a uma bomba mecânica. As bombas de lastro poderão ser usadas como bombas de esgoto; onde for necessária uma única bomba mecânica, a mesma não servirá ao sistema de incêndio.

3. Em embarcações não tripuladas, os meios de esgoto serão fornecidos pelo rebocador ou empurrador. Para tal, o mesmo deverá contar com pelo menos uma bomba portátil para cada quatro embarcações rebocadas, com um mínimo de duas, de capacidade não inferior a 25 m3/h cada uma.

As barcaças e pontões deverão possuir aberturas no convés que permitam o esgoto dos compartimentos.

1. A máquina deverá ser capaz de operar satisfatoriamente sob as condições de serviço e ambiente que se apresentem a bordo e sob ângulos de banda e trim de até 15º e 5º, respectivamente.

2. As peças da máquina que forem mantidas em altas temperaturas ou peças vivas dos aparelhos elétricos que possam ser tocadas por um operador, ou por outra pessoa, deverão ser isoladas através de proteções para evitar que as pessoas sejam colocadas em risco.

3. Os gases provenientes de instalações de máquinas que ofereçam risco de incêndio ou às pessoas deverão ser expulsos através de meios convenientes. As tubulações que transportarem líquidos de natureza inflamável deverão estar dispostas de tal forma que uma avaria das mesmas não permita que o líquido entre em contato com fontes de ignição.

4. As embarcações deverão possuir meios que permitam manter ou restabelecer o funcionamento normal das máquinas propulsoras, ai

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