Legislação

Decreto 8.355, de 13/11/2014

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Eduardo dos Santos - Arno Hugo Augustin Filho

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Conselho de Ministros da República da Albânia

(doravante referidos como [Partes]),

Com vista a facilitar a atividade remunerada dos familiares dos membros das missões diplomáticas ou repartições consulares do Estado acreditante no território do Estado acreditado,

Acordam o seguinte:

1. Os familiares que vivam em companhia de um membro de missão diplomática ou repartição consular do Estado acreditante poderão ser autorizados, com base na reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base na reciprocidade.

2. Para efeitos do presente Acordo, [membro de missão diplomática ou repartição consular] significa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional do Estado acreditado, em uma missão diplomática, repartição consular ou missão junto a uma organização internacional, exceto os membros do pessoal de serviço.

3. Para efeitos do presente Acordo, [familiar] significa:

a) cônjuge ou companheiro permanente;

b) filhos solteiros menores de 21 anos de idade;

c) filhos solteiros menores de 25 anos de idade que estejam matriculados em uma universidade ou instituição ensino superior reconhecida por cada Estado;

d) filhos solteiros deficientes físicos ou mentais.

1. O pedido de autorização para exercício de atividade remunerada deverá ser submetido, em nome do familiar, pela embaixada do Estado acreditante, ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deve ser acompanhado da documentação que indique a identidade completa da pessoa em questão, bem como a natureza da atividade remunerada para a qual é pedida a autorização.

2. Os procedimentos devem ser aplicados de uma forma que permita que o familiar exerça a atividade remunerada com a máxima brevidade, e quaisquer requisitos relativos à autorização de trabalho serão aplicados favoravelmente.

3. Qualquer autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado deverá, em princípio, ser terminada após o encerramento da missão do membro da missão diplomática ou repartição consular ou se o beneficiário da autorização deixar de ter a condição de dependente.

4. O presente Acordo não implica o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento só pode ser concedido em conformidade com as normas que regulamentem essas questões no Estado acreditado.

5. O familiar terá de cumprir os mesmos requisitos que um nacional do Estado acreditado que solicite a mesma posição tenha de cumprir e não estará autorizado a exercer atividade que só possa ser realizada por um nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.

No caso dos familiares que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, tal imunidade não será aplicável em relação a qualquer ato praticado no decurso da atividade remunerada e que se refira à legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.

No caso de familiares que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado continuarão aplicáveis em relação a qualquer ato praticado no curso da atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante seriamente considerará a renúncia da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado do familiar em questão.

De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro ato internacional aplicável, familiares devem estar sujeitos aos regimes fiscal e de previdência social do Estado acreditado, no que se refere a todas as questões relacionadas a sua atividade remunerada nesse Estado.

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pelas Partes do cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos.

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via diplomática.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre as Partes, por meio de troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 6 deste Acordo.

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação de sua decisão à outra Parte, por via diplomática.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar noventa (90) dias após a data da notificação.

Feito em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Vera Barrouin Machado - Subsecretária – Geral Política I - do Ministério das Relações Exteriores
PELO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA
_____________________________
Tatiana Gjonaj - Embaixadora da Albânia no Brasil
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